TJDFT - 0704092-22.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704092-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCELO MARQUES TEIXEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 203377559, sob a alegação de que há contradição, pois, reconheceu a má-fé do réu no recebimento indevido de valor a título de bolsa de programa de residência, mas, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, sem observar que nesses casos não há prescrição.
Afirma, ainda que há omissão, pois, se não fosse caso de imprescritibilidade, o prazo prescricional ficou suspenso durante o curso do processo administrativo instaurado.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 206119104), tendo ele se manifestado (ID 206694311).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há contradição na sentença, pois, reconheceu reconheceu a má-fé do réu no recebimento indevido de valor a título de bolsa de programa de residência, mas, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, sem observar que nesses casos não há prescrição.
Afirma, ainda que há omissão, pois, se não fosse caso de imprescritibilidade, o prazo prescricional ficou suspenso durante o curso do processo administrativo instaurado.
Todavia, inexiste contradição ou omissão na sentença embargada.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704092-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCELO MARQUES TEIXEIRA SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de MARCELO MARQUES TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi apurado em processo administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde o recebimento indevido de valores pelo réu após seu desligamento do programa de residência médica em ortopedia e traumatologia, por desistência, durante o período de abril/2016 a janeiro/2021; que o valor decorrente do pagamento indevido da bolsa de residência corresponde a R$ 228.570,05 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta reais e cinco centavos); que o réu foi notificado para compor o débito na via administrativa, mas a tentativa não logrou êxito.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 240.398,66 (duzentos e quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu foi citado por hora certa e não apresentou contestação, sendo a Defensoria Pública nomeada como curadora especial (ID 193443228).
O réu apresentou contestação (ID 194813432) em que alega a nulidade de citação e, no mérito, argumenta, resumidamente, que encaminhou o termo de desistência do programa de residência médica após duas semanas do início do curso, porque também foi aprovado para cursar residência médica na sua cidade natal, em Goiânia/GO; que comunicou à Comissão de Residência Médica – COREME do Hospital Regional de Taguatinga que o pagamento da bolsa de residência continuava a ser feito em sua conta bancária, sendo-lhe informado que os valores seriam posteriormente estornados; que passou a utilizar os recursos depositados pelo autor por absoluta necessidade financeira, pois a bolsa recebida no programa de residência de Goiânia era insuficiente para arcar com as suas despesas; que recebeu a quantia de boa-fé e não houve a intenção de se apropriar dos valores indevidamente; que a falha foi exclusivamente administrativa; que ocorreu a prescrição, pois decorridos 3 (três) anos da data do último pagamento, o qual deveria ter acontecido em fevereiro de 2019.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 196791363).
Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 196946971), o réu anexou documentos que já constavam nos autos e requereu o depoimento pessoal (ID 198109106) e o autor informou não haver outras provas a produzir (ID 198475719).
A Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil (ID 194634906). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de nulidade de citação alegando que foi citado por hora certa na pessoa da porteira do condomínio em que reside, mas o ato está em desconformidade com o previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil.
Afirma que o oficial de justiça declarou a citação já na segunda tentativa de localização, mas não houve qualquer suspeita de ocultação, não foi avisado pela porteira do condomínio tampouco notificado nos termos do artigo 254 do referido diploma processual.
Ao final, pleiteia que a contestação apresentada seja recebida em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos.
Assiste razão ao réu em suas alegações.
O artigo 252 do Código de Processo Civil estabelece que a citação por hora certa será realizada após duas tentativas de citação frustradas e cumulativamente houver suspeita de ocultação, situação em que o oficial de justiça retornará no dia útil imediato para efetuar a citação na hora marcada, intimando qualquer pessoa da família, vizinho ou funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso, a certidão de ID 186574646, pág. 44 evidencia que o ato foi praticado na segunda tentativa, sem o retorno no dia útil imediato, e não foi registrada qualquer suspeita de ocultação do réu, em desacordo com o previsto no referido dispositivo legal.
Diante do exposto, declaro a nulidade da citação de ID 186574646, pág. 44, entretanto, deixo de determinar nova citação do réu tendo em vista o seu comparecimento espontâneo aos autos com apresentação de defesa, o que supre a nulidade do ato, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil.
Considerando que o réu está patrocinado por advogado particular (ID 194813437), descadastre-se a Defensoria Pública dos autos.
O réu pleiteou o depoimento pessoal para esclarecimento dos fatos, no entanto, o pedido é demasiadamente genérico e não há nenhuma utilidade na prova requerida, pois a questão controvertida é de direito e pode ser elucidada unicamente com base nas provas documentais, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que ocorreu a prescrição em fevereiro de 2022, pois o último pagamento regular deveria ter ocorrido em fevereiro de 2019.
O autor afirmou que o prazo decadencial é afastado na hipótese de comprovada má-fé.
A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça já firmou posicionamento que o prazo prescricional a ser aplicado em caso de danos causados ao erário é quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/31 em atenção ao princípio da isonomia.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA CONTRA PARTICULARES.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao tratar da prescrição das pretensões de ressarcimento do erário - art. 37, §§ 4º e 5º da Constituição Federal - CF, firmou, em regime de repercussão geral, as teses dos Temas 666, 897 e 899.
Os precedentes vinculantes, interpretados em conjunto, restringem a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário apenas aos atos de improbidade administrativa. 2.
Ressalvados os casos de improbidade administrativa, a jurisprudência dos tribunais superiores determina a aplicação analógica da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 também para as pretensões da Fazenda Pública contra particulares, desde que não haja norma específica do ente público em sentido contrário. 3.
Na hipótese, durante toda a tramitação do processo administrativo, não houve inércia por parte da Administração Pública.
Pelo contrário, a apelante, instada por diversas vezes a se manifestar, quedou-se inerte, fato que prejudicou a análise das contas.
Prescrição não caracterizada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1837511, 07025690420238070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932.
Neste caso, o processo administrativo nº 00060-00100860/2020-81 apurou o recebimento indevido de bolsa de programa de residência médica no período de 17/03/2016 a 31/01/2021, tendo sido ajuizada a ação em 24/06/2021.
Assim, expirou-se o prazo prescricional para o pedido de restituição relacionado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 24/06/2016.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que em processo administrativo apurou-se prejuízo ao erário decorrente do recebimento indevido da bolsa residência médica, no período de abril/2016 a janeiro/2021.
O réu, por sua vez, sustentou que o ressarcimento é indevido em razão do recebimento de boa-fé e do erro da própria administração. É incontroverso nos autos que houve o pagamento indevido de valores a título de programa de residência médica, recebidos pelo réu no período de abril de 2016 até janeiro de 2021 (ID 95593512, págs. 5-17), após o pedido de desligamento do curso, pois o réu reconhece o recebimento dos valores, mas não concorda com a restituição da quantia, demonstrando uma total inversão dos institutos jurídicos. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dever de reparar o dano causado à Administração pela percepção de valores indevidos é afastado pela comprovação da boa-fé do agente público (RMS 18.780/RS, DJe 11/06/2012; ERESP 1086154/RS, DJe 19/03/2014; Temas 531 e 1.009 do STJ).
No julgamento do Tema Repetitivo 1.009, foi firmada a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” É inequívoco que houve falha operacional administrativa, pois mesmo após o desligamento do réu do programa de residência médica no dia 17/03/2016 houve o depósito de valores em sua conta até janeiro de 2021, mas esse fato não afasta a obrigação de restituir a quantia, conforme entendimento supra.
A alegação de recebimento de boa-fé pelo réu não procede, pois ele tinha plena ciência de que os depósitos eram realizados de forma indevida em conta bancária de sua titularidade aberta para essa finalidade, pois já não era mais bolsista do programa de residência e ainda assim reconheceu que de fato utilizou a quantia depositada, o que notadamente demonstra a sua má-fé.
Os valores recebidos não podem ser considerados como verba alimentar, pois não se trata da remuneração de um trabalho, uma vez que não houve prestação de serviço.
Em que pese tenha havido erro da Administração, pois foi solicitado o bloqueio do pagamento da bolsa residência, não restou configurada a boa-fé do réu ou a natureza alimentar da verba, portanto, o valor deve sim ser repetido.
Esse também é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
RESIDÊNCIA MÉDICA NO HMIB.
DESLIGAMENTO.
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
REMUNERAÇÃO INDEVIDA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O recebimento indevido de bolsa residência, por parte de médica residente, mesmo após o rompimento do vínculo com a Administração, é causa que justifica a devolução do que foi indevidamente pago e recebido, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 983824, 20150110521662APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 27/1/2017.
Pág.: 503/507).
Assim, restou evidenciada a obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário, razão pela qual o pedido é procedente.
No que tange aos encargos moratórios o valor efetivamente recebido pelo réu a partir de 24/06/2016 deverá ser atualizado pelo IPCA-E, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, a partir da data de cada depósito efetuado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, cuja quantia deverá ser calculada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O autor sucumbiu em parte mínima do pedido quanto ao reconhecimento parcial da prescrição, assim, o ônus da sucumbência será integralmente suportado pelo réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento dos valores recebidos a título de bolsa de programa de residência médica a partir de 24/06/2016 até o mês de janeiro de 2021, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada depósito efetuado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigos 85, § 4º, II e 86, parágrafo único, ambos do referido diploma processual.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:40
Outras decisões
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15/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:15
Desentranhado o documento
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15/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:04
Juntada de Petição de citação
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18/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 23:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:43
Expedição de Carta.
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15/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR)
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01/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:49
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
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03/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:32
Expedição de Carta.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:49
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/01/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 10:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 09:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/12/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/10/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 04:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 11:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 07:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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