TJDFT - 0703924-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
10/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 16:06
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:25
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0703924-91.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III contra REVEL: GILBERTO GOMES DE JESUS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: GILBERTO GOMES DE JESUS, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
11/09/2023 09:58
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 15:46
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE JESUS em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III em desfavor de GILBERTO GOMES DE JESUS, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de e R$ 1.241,76 (um mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), referente às taxas de condomínio ordinária e 11/2021 – 15/11/2021, 01/2022 – 15/01/2022, 02/2022 – 15/02/2022, 04/2022 – 15/04/2022, 05/2022 – 15/05/2022, 07/2022 – 15/07/2022, 08/2022 – 15/08/2022, 10/2022 – 15/10/2022 a 03/2023 - 15/03/2023.
Narra que o requerido integra o Condomínio na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 02 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinárias com vencimento no período de 11/2021 – 15/11/2021, 01/2022 – 15/01/2022, 02/2022 – 15/02/2022, 04/2022 – 15/04/2022, 05/2022 – 15/05/2022, 07/2022 – 15/07/2022, 08/2022 – 15/08/2022, 10/2022 – 15/10/2022 a 03/2023 - 15/03/2023, conforme planilha de débitos em anexo..
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas acostadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas na quantia de R$ 1.241,76 (um mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 11/2021 – 15/11/2021, 01/2022 – 15/01/2022, 02/2022 – 15/02/2022, 04/2022 – 15/04/2022, 05/2022 – 15/05/2022, 07/2022 – 15/07/2022, 08/2022 – 15/08/2022, 10/2022 – 15/10/2022 a 03/2023 - 15/03/2023, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE JESUS em 25/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
04/07/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:39
Outras decisões
-
04/05/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 21:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705210-05.2022.8.07.0016
Robson Santos
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Lilian Livia de Souza Alves Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 19:59
Processo nº 0711203-65.2022.8.07.0004
Vilma Pires dos Santos
Jessivan Leal Araujo
Advogado: Deise Jussara Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 16:37
Processo nº 0716036-84.2022.8.07.0018
Luis Felipe Cruz Alves
Distrito Federal
Advogado: Jose Edaviverton Alves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:23
Processo nº 0700668-98.2023.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Visan Seguranca Privada LTDA
Advogado: Carlos Gusmao Tapia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:49
Processo nº 0701549-06.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Watocon Engenharia e Construcoes Eireli
Advogado: Douglas Barreto Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 12:07