TJDFT - 0701549-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 246800368) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
22/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
A simples juntada dos documentos de IDs. 241654246, 241654247 e 241654248, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte ré WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, bem como o parcelamento dos honorários, em valores mensais que não ultrapassem R$ 400,00 (ID. 241653743).
Intime-se a parte ré WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, pela derradeira vez, para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 50%, conforme determinado na decisão de ID. 227212722, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:44
Outras decisões
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31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI CERTIDÃO Pela derradeira vez, INTIMO a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos em relação à sua parte. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
23/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 225402199 a parte executada não concordou com a proposta dos honorários periciais apresentados pela perita LIDIANE CARDOSO DE OLIVEIRA (id. 220741056).
A parte autora requer a realização da perícia com a maior brevidade possível com objetivo garantir a segurança dos condôminos (id. 224254503).
Em que pese a parte executada informar que o perito anterior cobrou o montante inferior, verifica-se que a proposta de honorários é referente a 06/04/2024 (id. 192348772).
Por outro lado, a proposta da perita LIDIANE CARDOSO DE OLIVEIRA se mostra excessiva tendo em vista que corresponde mais que o dobro do valor que o perito anterior cobrou para assumir o mesmo encargo.
Compulsando os autos, verifico que o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) corresponde a valor razoável a título de honorários, considerando a necessidade de mais tempo para realização dos trabalhos periciais em relação ao perito anterior.
Considerado que a nomeação de outro perito acarretaria maior atraso na marcha processual, intime-se, com urgência, a perita LIDIANE CARDOSO DE OLIVEIRA para manifestar quanto a aceitação dos valores periciais supracitados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora e ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 50% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Após, dê-se vista as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:36
Outras decisões
-
18/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:59
Outras decisões
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14/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO MASCARENHAS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de nominada “ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência” proposta por CONDOMÍNIO TOP LIFE CLUB & RESIDENCE em desfavor de FEDERAL ENGENHARIA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora ter celebrado, em 12/08/2019, um contrato de empreitada com a empresa requerida para, dentre outros serviços, realizar a revisão da impermeabilização da laje da academia.
Afirmou ter contratado, em janeiro de 2021, a empresa DANMTEC para confecção de relatório de vistoria dos serviços prestados pela requerida, no qual foram listadas diversas irregularidades e defeitos no fornecimento de materiais e prestação de serviços.
Destacou ter notificado a requerida, em 11/05/2021, a qual realizou alguns reparos e intervenções técnicas, que se mostraram insuficientes para a solução dos problemas existentes.
Asseverou ter contratado, em 28/11/2021, a empresa VESETA ENGENHARIA EM TECNOLOGIA AVANÇADA LTDA para confecção de novo parecer técnico dos serviços prestados pela requerida, no qual foram também listados irregularidades e defeitos no fornecimento de materiais e prestação de serviços.
Relatou ter encomendado outro parecer técnico, em 23/12/2021, para verificação de sinais de infiltrações no forro de gesso da academia, o qual concluiu que as infiltrações são causadas por falhas na impermeabilização do local e que a risco de desabamento.
Aduziu ter notificado a requerida, nos dias 13/12/2021 e 05/01/2022, para solução amigável dos problemas apontados nos laudos, mas não obteve êxito até o momento da propositura da presente demanda.
Ao final, requereu, liminarmente, “que a parte Requerida seja compelida a iniciar imediatamente os reparos das infiltrações na laje da academia do Condomínio, ora Requerente, corrigindo as falhas na impermeabilização, bem como o conserto do gesso no referido local, tendo em vista que tais defeitos decorrem de falhas na construção”.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, com a consequente condenação da requerida, “consistente na realização dos reparos necessários para sanar todas as anomalias que foram originadas pelas intervenções decorrentes do contrato de prestação de serviços entabulado com a Requerida, sob pena de multa diária.
Eventualmente, caso a empresa não cumpra com a determinação Jurisdicional, requer, desde já, a conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos.”.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID. 116371695 e 116371698.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da apresentação da contestação pela parte requerida (ID 114412958).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 118864651), na qual suscitou preliminar de extinção, uma vez que está em contato com o requerente, antes mesmo da propositura da ação, para solução amigável da situação, mediante acordo.
No mérito, sustentou que incumbe ao autor comprovar suas alegações.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
A decisão de ID. 119250060 deferiu a tutela de urgência vindicada.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 120888083), na qual refutou a argumentação expendida na contestação.
A parte requerida pediu a produção da prova testemunhal e pericial (ID. 136209413.
A decisão de ID. 137792618 inverteu o ônus da prova.
A decisão de ID. 153924269 rejeitou a preliminar arguida pela requerida, indeferiu a prova oral, mas deferiu a produção da prova pericial.
Foram apresentadas propostas periciais.
O réu desistiu da prova pericial (ID. 194410850).
A parte autora se manifestou no ID. 199170156.
No caso dos autos, contudo, a matéria discutida é de natureza eminentemente técnica e, por isso, a perícia deverá ser realizada, pois há ainda diversas questões que não restaram devidamente esclarecidas.
Tais como: Houve falhas nos serviços prestados pela ré e contratados pela parte autora? Cotejando o contrato com as obras realizadas, quais falhas no imóvel podem ser imputadas ao réu e quais são decorrentes de outras causas externas? O cronograma da obra estava sendo seguido pela requerida? Qual percentual da obra foi realizado pela requerida? Houve falhas na execução? O perito deverá quantificar o que foi realizado pela requerida e, se constatar falhas na prestação do serviço da requerida, os danos causados e o valor necessário para restauração.
Isso porque, embora a parte requerente tenha apresentado laudo juntamente com a inicial, ele é parcial, pois produzido em seu favor e sem o devido acompanhamento em contraditório, princípio basilar para a aceitação da prova, de modo que apenas uma prova pericial imparcial e produzida em contraditório judicial é apta a esclarecer os fatos sem a tarja de possível suspeição.
Ademais, a parte requerida juntou documentos nos IDs. 142522393 a 142526522, os quais supostamente indicam o cumprimento das medidas negociadas e, por isso, há controvérsia relevante a ser sanada.
Assim, diante de todos esses pontos de natureza eminentemente técnica e crucias ao desate da demanda, os quais não restaram esclarecidos nos autos, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica.
Igualmente, esclareço que, se a autora já tiver realizado obras posteriores no imóvel, deverá ser realizada prova pericial indireta, com base nos documentos carreados aos autos e nos documentos que as partes deverão apresentar, para melhor esclarecimento dos fatos.
Nomeio a Sra.
Nomeio o Sr.
FÁBIO MASCARENHAS, perito de Engenharia Civil, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora e ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 50% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Após, dê-se vista as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Outras decisões
-
12/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
07/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:06
Outras decisões
-
30/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da recusa do perito ao encargo, PROCEDA-SE a destituição do perito CRISTIANO VIVEIROS DE CARVALHO e NOMEIE outro perito cadastrado no Tribunal, nos termos da decisão de ID. 153924269.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:27
Outras decisões
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para manifestar-se acerca da petição de ID. 173463897.
Após, manifestação do perito intime-se as partes para ciência da proposta de perícia técnica.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:14
Outras decisões
-
12/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:10
Outras decisões
-
21/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:40
Outras decisões
-
02/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes sobre a proposta de redução dos honorários periciais apresentada no ID 171584684.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:22
Outras decisões
-
15/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre o ID 168838500. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
18/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701549-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 160242320), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID. 153924269, a qual rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré e deferiu a produção de prova pericial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico que, de fato, não fora apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual merecem prosperar os embargos opostos.
Passo, portanto, à apreciação do referido ponto.
No que tange à inversão do ônus da prova, os seus requisitos encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso as informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes.
No caso dos autos, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte requerida comprove que não houve falha na prestação dos serviços contratados pelo autor.
De fato, é irrefutável que, alegando o autor falha na prestação dos serviços de empreitada e diante da evidente hipossuficiência técnica da requerente em relação até mesmo ao conhecimento de quais serviços foram prestados, é o caso de deferimento do pedido ora formulado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para deferir o pedido de inversão do ônus da prova.
No mais, mantenho a decisão de ID. 153924269, principalmente no que diz respeito à produção da prova técnica.
Ao cartório para nomear o perito judicial, nos termos da decisão de ID. 153924269. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:13
Outras decisões
-
12/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:50
Outras decisões
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2023 01:18
Decorrido prazo de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
27/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:24
Outras decisões
-
13/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:45
Outras decisões
-
13/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
08/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:13
Outras decisões
-
31/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:17
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:17
Outras decisões
-
20/12/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE em 07/07/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
18/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:40
Outras decisões
-
13/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2022 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:41
Outras decisões
-
23/03/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2022 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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