TJDFT - 0727600-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IRLAN MIRANDA GAMA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727600-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRLAN MIRANDA GAMA AGRAVADO: CONTROLL ENERGY REPRESENTACAO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IRLAN MIRANDA GAMA em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, Dr.
Ricardo Faustini Baglioli, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de CONTROLL ENERGY REPRESENTAÇÃO LTDA, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, ora agravante. É a síntese do que interessa.
DECIDO Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 206019414).
Quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Nesse sentido, trago julgados dessa egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. 2.
Sobrevindo manifestação judicial indeferindo a petição inicial do Embargante, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC/15, diante da inércia em efetuar o pagamento das custas iniciais, resta evidenciada a perda de interesse recursal do Agravante, que, se o caso, deve interpor o recurso adequado à impugnação da sentença. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e prejudicado. (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - A prolação de sentença de indeferimento da inicial no processo originário, ante o não recolhimento das custas, torna prejudicado o agravo de instrumento no qual se postulava a gratuidade de justiça e cuja antecipação da tutela recursal para concessão do benefício foi indeferida.
II - As alegações relativas a suposto vício da r. sentença não serão objeto de exame neste agravo interno, devendo a agravante-autora valer-se do recurso próprio e adequado.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1640934, 07297653720228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 07 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
10/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/08/2024 13:01
Prejudicado o recurso
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07/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727600-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRLAN MIRANDA GAMA AGRAVADO: CONTROLL ENERGY REPRESENTACAO LTDA D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/07/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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