TJDFT - 0716027-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LIDER FEDERAL CORRETORA DE SEGUROS E TURISMO LTDA EIRELI em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716027-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, LIDER FEDERAL CORRETORA DE SEGUROS E TURISMO LTDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora (ID 212288577), tendo em vista que a controvérsia da presente demanda envolve exclusivamente questão de direito ou provas documentais.
Para evitar eventual alegação de nulidade processual, dê-se vista à autora dos documentos anexados à petição de ID 211520635, pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:20
Indeferido o pedido de ANGELICA NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*27-20 (REQUERENTE)
-
09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ANGELICA NASCIMENTO DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:47
Outras decisões
-
28/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 17:45
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REQUERIDO) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716027-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, LIDER FEDERAL CORRETORA DE SEGUROS E TURISMO LTDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANGELICA NASCIMENTO DE ARAUJO em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, LIDER FEDERAL CORRETORA DE SEGUROS E TURISMO LTDA EIRELI.
Na petição inicial, narra a autora que contratou, em 14/08/2020, um plano de saúde ofertado pelas REQUERIDAS, a ser prestador pela UNIMED, contratada junto à empresa SERVIX e a LIDER.
Alega que por ocasião da contratação, a preposta das requeridas, sra.
Tamara E.
P.
Maciel, forjou documentos falsos, visando, possivelmente, vantagem às requeridas de recebimento de comissão de venda e de viabilização de contratação de serviço prestado pelas requeridas.
Na ocasião, as requeridas teriam acusado a autora de ter sido responsável pela falsificação, conduta que foi apurada criminalmente, tendo sido a autora absolvida dos fatos a ela imputados.
Acrescenta que, não obstante ter sido absolvida pelo juízo criminal, a autora sofreu danos à sua imagem e psique, em razão das acusações sofridas, de tal forma que a impediu de prosseguir trabalhando, além de ter desenvolvido quadro de transtorno compulsivo e depressivo grave, o que resultou em sua incapacidade que persiste até os dias atuais, eis que ainda não conseguiu retomar as atividades normais, além de diversos gastos de ordem material com tratamentos e remédios.
Requer a condenação das rés em danos morais, no importe de R$ 40.000,00 e em danos materiais, no valor de R$ $ 3.410,00.
As rés foram citadas aos ids. 198105887, 198120365 e 203477065.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 202524129.
Em contestação, preliminarmente, a requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA alega que trata-se de um contrato coletivo de plano de saúde, em que não há relação contratual estabelecida entre a Autora e a UNIMED, não existe contrato da Unimed Montes Claros com a autora, de modo que, os benefícios do plano de saúde somente seriam fornecidos, após a solicitação de implantação da proposta ser realizada pela Administradora, o que não ocorreu.
Assim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no presente feito.
No mérito, aduz que o fato se deu em razão da conduta perpetrada pela preposta TAMARA, funcionária da SERVIX, devendo ser reconhecida a culpa exclusiva de terceiro.
Alega a inexistência de responsabilidade em relação aos danos morais e materiais pleiteados, ante à ausência de conduta ilícita da UNIMED.
Requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Verifico que as contestações das requeridas LIDER e SERVIX foram protocoladas intempestivamente, visto que o prazo para contestação findou em 22/07/2024 No tocante à contestação da requerida SERVIX (id 205486060), não há justificativa nos autos para a perda do prazo, assim, deixo de analisá-la.
Em contrapartida, o único advogado da requerida LIDER juntou, ao id. 205102733, atestado médico de 60 dias e requereu a dilação de prazo para contestar.
Assim, defiro o pedido e passo a análise da referida contestação.
Em contestação, a requerida LIDER alega que desconhecia a conduta da senhora TAMARA, não tendo participação ou iniciativa no ilícito perpetrado, bem como que não obteve qualquer vantagem em razão da conduta desta.
Sobre o dano material, acrescenta que a autora não colacionou aos autos nenhuma prova relativa às despesas que teve, apenas "notas fiscais que não podem ser consideradas despesas relacionadas a sua pretensão por falta de provas e comprovação de pagamento", o que afastaria o nexo causal, não se podendo delimitar ao certo que os gastos têm relação direta com a conduta ilícita da ré.
Em relação ao dano moral, aduz que a autora não trouxe provas que demonstrem que a condição de afastada do trabalho se deu em razão da conduta de terceira pessoa que ensejou esta em ser processada e nem em decorrência de atitude da ré.
Decido.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva pleiteada pela UNIMED, entendo que o pedido da autora se relaciona à conduta das rés em acusá-la de cometer a conduta ilícita, ou seja, não se relaciona especificamente ao contrato firmado com as rés.
Assim, a responsabilidade pelos eventuais prejuízos será apreciada como questão de mérito, no momento oportuno, pelo que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a responsabilidade das requeridas no evento danoso, especialmente se há relação de trabalho ou contratual entre as rés e Tamara E.
P.
Maciel; 2) a existência de relação entre o afastamento da autora do trabalho e a conduta das requeridas.
Para tanto, cabe às rés o ônus da prova em relação ao item 1 e à autora o ônus da prova em relação ao item 2.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias e sendo documental que procedam a juntada no mesmo prazo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716027-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, LIDER FEDERAL CORRETORA DE SEGUROS E TURISMO LTDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o requerido SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente intimado conforme se vê abaixo: Sendo assim, aguarde-se prazo para contestação, contado a partir da data da ausência à audiência, conforme Art. 335, I, CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:59
Outras decisões
-
05/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANGELICA NASCIMENTO DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de ANGELICA NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*27-20 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:13
Outras decisões
-
24/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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