TJDFT - 0720374-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proposta por AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES, em face de WER JK COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
A autora alega que adquiriu da empresa ré o veículo FORD KA SE 1.0, placa QNS-3703, ano/modelo 2018, em julho de 2019.
Entretanto, os réus não providenciaram a entrega dos documentos necessários à transferência do bem para o nome da autora, o que tem lhe causado constrangimentos porque o veículo tem sido objeto de constrição judicial em diversos processos de execução movidos contra os requeridos.
Pede a desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência que determine aos requeridos que providenciem a transferência do carro para o nome da autora.
No mérito, pretende a confirmação da tutela antecipada, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para responsabilização dos sócios.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda, a autora apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e apresentou nova petição em que excluiu os sócios do polo passivo (Id. 206168830).
Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 208226587).
Informação de que um dos sócios da requerida - William Jonatas Ferreira Amaral - faleceu (id. 214662219) O requerido foi citado (Id. 215143748).
As partes não compareceram à audiência de conciliação (Id. 215513914).
O requerido não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia (id. 226926706).
A autora não apresentou réplica e manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 224906380).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II O processo está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Avanço sobre o mérito.
III Decretada a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 344 do CPC.
As alegações da autora, ademais, encontram respaldo nos documentos que instruem a petição inicial, especialmente o contrato de compra e venda (Id. 202507882), os comprovantes de restrição judicial do veículo (Ids. 202507884 a 202507887) e as conversas mantidas por aplicativos de mensagens em que o representante da empresa informa a impossibilidade de entrega dos documentos (Id. 202507888 e 202507889).
Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC.
A autora não logrou realizar a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN/DF devido à omissão da empresa, que não lhe entregou a documentação necessária e nem procedeu administrativamente à regularização.
No tocante ao pedido de obrigação de fazer – entrega dos documentos para efetivação da transferência do veículo ou a efetiva transferência perante o órgão de trânsito - assiste razão à parte autora.
Conquanto a obrigação de transferir a titularidade do veículo seja do comprador (artigo 123, do CTB), é indispensável a entrega da documentação pelo vendedor, no caso, a requerida.
A transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN/DF diretamente pela requerida demandaria a outorga de procuração da autora conferindo-lhe tais poderes, o que não encontra demonstrado nos autos.
De toda sorte, está suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço decorrente da omissão da ré em entregar à autora os documentos necessário para que ela promova a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, eis que é a verdadeira proprietária do veículo, tendo pago por ele e o recebido em tradição.
Deve, então, a requerida providenciar a entrega dos documentos necessários à transferência da titularidade em favor da parte autora, no prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa diária, conforme art. 497 do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, constato que o descumprimento contratual por parte da requerida provocou danos além dos simples aborrecimentos decorrentes de um contrato não cumprido.
A falta de documentação está a impedir a transferência do veículo em favor da autora e sucessivas penhoras incidentes sobre o bem, provocando-lhe sentimentos de humilhação e ansiedade, atingindo diretamente sua honra subjetiva.
Verifico, portanto, caracterizada a responsabilidade civil da requerida por dano moral experimentado pela autora, eis que demonstrada a conduta omissiva, o dano imaterial experimentado pela autora e o nexo de causalidade entre uma e outro.
O valor indenizatório deve atender à dupla finalidade de compensar os danos imateriais sofridos pela parte autora e admoestar a parte requerida, atendidos os critérios de proporcionalidade a partir da análise da extensão do dano e as condições financeiras dos envolvidos.
Nesse contexto, verifico que a indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se suficiente para atender aos objetivos compensatórios e admoestatórios da indenização por dano moral.
No que diz respeito à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a requerida foi citada na pessoa de seu sócio, tomou conhecimento do pedido de desconsideração, mas não se manifestou, mantendo-se revel.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, art. 133, §2º, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".
Assim, verifico a regularidade processual para análise do pedido em questão.
Na espécie, restaram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados pela má administração. §5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Com efeito, há notícia do encerramento informal das atividades da requerida e, ainda, os documentos que instruem a petição inicial dão conta da pendência de diversas demandas executivas contra a sociedade requerida, o que pode servir de obstáculo para a satisfação da pretensão indenizatória.
A desconsideração é medida excepcional, mas adequada neste caso para garantir a efetividade da reparação dos danos suportados pela parte autor.
Eis que viabiliza o alcance dos bens do sócio para a satisfação das obrigações pecuniárias da sociedade.
IV Em vista do exposto, resolvo o mérito na formado artigo 487, I do CPC para condenar WER JK Comércio de Veículos Ltda a entregar à autora, no prazo de 60 dias, a contar da intimação desta sentença, os documentos necessários à transferência do veículo Ford Ka SE 1.0, placa QNS-3703, Renavam *11.***.*88-81, chassi 9BFZH55L9J8115057, para o seu nome perante o DETRAN/DF.
O descumprimento do prazo acarretará a incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, contados da citação, calculados pela SELIC.
Desconsidero a personalidade jurídica da sociedade, nos termos do art. 28-§5º do CDC, para autorizar o direcionamento da obrigação de pagar aos sócios Renan Azevedo Varão e espólio de William Jonathas Ferreira Amaral, em eventual fase de cumprimento de sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Registre-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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05/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAN AZEVEDO VARAO, WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A requerente move a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
A decisão de Id. 203545386 determinou a apresentação de nova petição inicial, excluindo do polo passivo os sócios da empresa requerida.
Apresentada emenda à inicial ao Id. 206168830 com o cumprimento da determinação.
A emenda foi recebida em 21/8/2024 (Id. 208226587), concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
Contudo, como medida alternativa, determinou a expedição de ofício ao Juízo que determinou a penhora do veículo no processo nº 0722670-32.2022.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga, informando sobre o ajuizamento da presente ação que discute a obrigação de transferência do veículo penhorado naquele processo.
O requerido, Wer JK Comércio de Veículos Ltda. foi citado ao Id. 215143748.
Intimada, a requerente se manifestou pela exclusão dos sócios da empresa, nos termos da emenda à inicial já mencionada (Id. 216625685).
DECIDO.
Diante do processado, de início, determino a exclusão de Renan Azevedo Varão e de William Jonathas Ferreira Amaral do cadastro dos autos.
Ainda, expeça-se a Secretaria o ofício conforme decisão de Id. 208226587 (com força de ofício).
Compulsando os autos, observa-se que as partes não compareceram à audiência de conciliação, conforme ata de Id. 215513914.
Ademais, o requerido Wer JK Comércio de Veículos Ltda. não apresentou contestação no prazo legal (que decorreu em 13/11/2024).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 344 e 345 do CPC, decreto a revelia do requerido.
Concedo o prazo de 15 dias à parte autora para manifestação acerca de eventual prova que pretenda ainda produzir.
Após, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:00
Outras decisões
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17/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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23/10/2024 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 22:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 22:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720374-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAN AZEVEDO VARAO, WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/10/2024 15:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 20:07
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *29.***.*11-60 (REQUERENTE).
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01/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAN AZEVEDO VARAO, WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Amanda Soares de Carvalho Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e seus sócios RENAN AZEVEDO VARÃO e WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL.
Alega que adquiriu da empresa ré o veículo FORD KA SE 1.0, em julho de 2019.
Entretanto, os réus não providenciaram a transferência do bem para o nome da autora, o que tem lhe causado constrangimentos porque o veículo tem sido objeto de constrição judicial em diversos processos de execução movidos contra os requeridos.
Pede a desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência que determine aos requeridos que providenciem a transferência do carro para o nome da autora.
Ao final, requerer a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, a autora deverá apresentar nova petição inicial em que sejam excluídos do polo passivo os sócios da empresa ré, já que os pedidos são dirigidos à pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica própria, embora seja representada pelos demais requeridos.
Destaco também que o veículo em questão está registrado em nome da pessoa jurídica.
Ademais, ainda não foi analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cabe consignar que, pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, caso seja acolhido o pedido da autora nesse sentido, eventual condenação da empresa poderá atingir os bens dos sócios em fase processual posterior.
Neste momento, portanto, não é o caso de incluí-los no polo passivo.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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