TJDFT - 0709889-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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29/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 23:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:08
Outras decisões
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12/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709889-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 206755875).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:57:59.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
20/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709889-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Manifeste-se acerca do parágrafo único do art. 9º da RESOLUÇÃO Nº 4.790, DE 26 DE MARÇO DE 2020 e a possibilidade de cancelamento de débitos em conta pré-paga nas hipóteses de não se reconhecer a autorização para débito em conta.
Manifeste-se sobre a obrigação ao pactuado e a possibilidade de alteração unilateral de modalidade de pagamento.
Manifeste-se sobre o Tema 1085 o Superior Tribunal de Justiça. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709889-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado ao ID 203043604, o autor aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A uma, as custas do TJDFT figuram entre as mais módicas do país.
A duas, a existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*20-00 (REQUERENTE).
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04/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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