TJDFT - 0713766-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:22
Cancelada a Distribuição
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08/10/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713766-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC) após o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 10:23:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:18
Gratuidade da justiça não concedida a LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (AUTOR).
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01/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713766-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, para melhor deliberação acerca do pleito, faculto à parte o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia de comprovantes de despesas, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá juntar documento que demonstre a relação jurídica com a parte requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 21:49:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
04/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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