TJDFT - 0716157-77.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:40
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 22:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:53
Deferido o pedido de MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS - CPF: *00.***.*57-68 (REQUERENTE).
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27/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0716157-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS Polo Passivo: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS em face de ADAIR DE AREDA VASCONCELOS e SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 30/01/2017, vendeu aos requeridos o imóvel situado à Chácara 44, Lote 33, Arniqueiras/DF.
Todavia, os réus não efetivaram a transferência do IPTU, de modo que há acumulação de débitos de IPTU desde 2018 perfazendo a quantia de R$ 22.314,63.
Além disso, seu nome foi protestado em decorrência dessa dívida.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação dos requeridos na obrigação de transferir a titularidade do IPTU do imóvel em questão, bem como o pagamento dos débitos de IPTU vencidos desde 2018, além do adimplemento das custas para baixa do protesto realizado em nome do requerente pela referida dívida, junto ao Cartório do 3° Ofício de Notas do DF.
Por fim, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 220868623).
As partes requeridas, em contestação, em resumo, ratificaram que, em 30/01/2017, o requerente alienou, por meio de cessão de direitos, o imóvel situado na Chácara 44, Lote 33, Arniqueiras/DF aos requeridos.
Todavia, alegaram que, em 9 de fevereiro de 2018, os requeridos alienaram o referido imóvel ao Sr.
Eduvirges Borges Coelho, o qual, posteriormente, em 27 de fevereiro de 2024, vendeu o imóvel ao Sr.
Jorsimar da Costa Santos, que atualmente detém a posse do bem.
Dessa forma, sustentam que, por ser o IPTU cobrado apenas no mês de maio de cada ano no DF, não havia qualquer débito relativo a esse tributo pendente quando houve a cessão de direitos a eles.
Acrescentaram que não foi efetivada a transferência de titularidade do IPTU à época, porque a compra mediante cessão de direitos não possibilitaria tal diligência.
No mais, salientaram que não possuem qualquer responsabilidade por débitos de IPTU em aberto e que o atual proprietário está quitando regularmente os tributos municipais, estando o IPTU de 2024 integralmente pago.
Por fim, alegaram que o único ato pendente para a conclusão do processo é a lavratura da escritura pública de cessão de direitos, a qual seria imprescindível para a regularização da titularidade do imóvel junto à Secretaria de Fazenda, o que exige a cooperação do requerente e do atual proprietário, não podendo o ato ser realizado unilateralmente.
Logo, requerem a declaração de extinção do processo, por perda do objeto ligada à quitação integral das obrigações tributárias mencionadas, bem como sejam os pedidos julgados improcedentes.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pelas partes requeridas.
Em que pese a alegação de reconhecimento da perda do objeto da ação, ante a alegação de que houve a quitação integral dos débitos tributários discutidos nestes autos, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (ID 223092180) demonstra não ter ocorrido a quitação integral dos mencionados débitos, mas apenas que eles não possuem exigibilidade neste momento.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
De mais a mais, o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é ‘‘o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor".
A partir desses dispositivos legais, destaco, em um primeiro momento, que foi comprovada a ocorrência do negócio jurídico de cessão de direitos e obrigações entre as partes relativa ao imóvel situado à Chácara 44, Lote 33, Arniqueiras/DF, conforme Documento de ID 203600645.
No mais, os próprios requeridos ratificaram tal negociação.
Nesse trilhar, necessário analisar se houve a comprovação de débitos de IPTU em aberto em nome do requerente, dada a alegação de que os réus, sem justo motivo, não teriam procedido à transferência da titularidade do imóvel objeto desta lide junto à municipalidade.
Além disso, é preciso apurar se ocorreu a comprovação do lançamento de protestos em nome do autor ligados aos mencionados débitos, bem como se os eventos lesivos sustentados demonstram a ocorrência de danos morais.
Quanto aos débitos de IPTU inadimplidos registrados em seu nome após a negociação, o requerente juntou o Documento de ID 203600646, o qual corrobora sua alegação.
E, quanto a esse ponto, destaco que a alegação defensiva de que os citados débitos foram lançados no nome do autor diante da impossibilidade fática de transferência da titularidade do IPTU, entendo não assistir razão aos réus.
Ademais, observando-se a Cessão de Direitos acostada no ID 203600645, na Cláusula Sexta, extrai-se que, desde o recebimento do imóvel (30/01/2017), os réus deveriam arcar integralmente com todas as dívidas relacionadas a ele.
Logo, os réus deveriam ter providenciado a transferência de titularidade, a fim de se possibilitar o cumprimento total da referida obrigação contratual.
Afinal, segundo o E.
TJDFT, o fato de ter sido efetivada cessão de direitos e obrigações não impede a realização da transferência do imóvel, como sustentam os requeridos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRATO PARTICULAR.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PERANTE O FISCO DISTRITAL.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
SUJEITO PASSIVO.
IPTU.
FAZENDA PÚBLICA.
CLÁUSULA CONSTANTE NA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IPTU PELO CESSIONÁRIO.
CONVENÇÕES PARTICULARES.
NÃO OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Se consta na Cessão de direitos e obrigações ser o cessionário o responsável pelo pagamento das despesas que incidam ou venham a incidir sobre imóvel ainda não regularizado e o cessionário não promoveu a transferência do IPTU junto à Fazenda Pública, deve ser determinado que o faça. (TJDFT.
Acórdão 1123868, 20170110093907APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.
Pág.: 609/610).1.1.
No caso, demonstrado que o cessionário dos direitos possessórios sobre o bem tinha a obrigação de transferência do IPTU perante o Fisco, não o fazendo, condenação que, no ponto, deve ser mantida. 1.2.
Não comprovado, ainda, que os demais requeridos tinham a mencionada obrigação de transferência, condenação solidária que se indefere. 2.
Relação jurídica estabelecida entre os particulares não afeta o Fisco Distrital, conforme dispõe o art. 123, CTN: ?Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." 3.
Dano moral representa violação a direitos da personalidade, atingido, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Costuma-se definir dano moral como privação de ou lesão a direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou o mero dissabor do cotidiano. 2.1.
No caso, em que pese existir inscrição de Dívida Ativa relacionada ao IPTU dos anos de 2011 a 2015, não evidenciada ofensa a direito da personalidade passível de reparação, definida inexistência de débitos de tributos imobiliários a partir de 25/2/2015, não constatado fato humilhante ou vexatório decorrente da situação em discussão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00030029320168070018 DF 0003002-93.2016.8.07.0018, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não apresentada justificativa juridicamente válida para a inércia na transferência do imóvel, demonstrou-se a ilicitude dessa omissão, a qual ocasionou o lançamento de débitos tributários indevidos em nome do peticionante.
De igual sorte, não merece acolhimento a tese de que não foi comprovada a pendência de débito tributário oponível aos demandados, por, no Distrito Federal, ser o IPTU cobrado apenas a partir do mês de maio, e por, antes do mês de maio de 2018, os requeridos já terem alienado o imóvel a uma terceira pessoa.
Afinal, consoante o artigo 6º, do Decreto n. 3.521/1976, o fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel urbano verificada no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Portanto, a data de cobrança do citado tributo não se confunde com a ocorrência do seu fato gerador, como pretendem sustentar as partes requeridas.
Assim, observa-se que, tendo a alienação do imóvel sido efetivada pelos réus a um terceiro apenas em fevereiro de 2018, no dia 1º de janeiro daquele ano, houve o fato gerador do IPTU quando ele ainda estava em posse dos demandados, cenário que ressalta a responsabilização deles por tal imposto.
De mais a mais, reitero o entendimento de que a juntada de certidão positiva com efeito de negativa não comprova a "inexistência de débitos pendentes", como afirmado na contestação, até mesmo porque o parcelamento do débito tributário (o qual, ao que tudo indica, foi efetivado, já que foi obtida a mencionada certidão) constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não causa de sua extinção, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.
Diante das considerações apresentadas, imperiosa a condenação dos réus nas obrigações de transferir a titularidade do IPTU do imóvel em questão, pagamento do débito de IPTU referente ao ano de 2018.
Em outra panorâmica, verifico que houve a comprovação do lançamento indevido de protesto em nome do autor ligado aos débitos tributários discriminados na inicial, conforme Documentos acostados nos ID's 203600647, 203600648 e 203600649.
Consequentemente, também deve ser acolhido o pleito de condenação dos réus ao pagamento das custas para baixa do protesto, junto ao Cartório do 3° Ofício de Notas do DF.
Por fim, passo à análise do pleito de danos morais.
Conforme demonstrado, o autor apenas teve contra si o lançamento de protesto pela inadimplência do IPTU ante a conduta desidiosa dos réus.
Nesse sentido, entendo que a situação impingida ao demandante provocou nítido desassossego, ante a afetação de sua credibilidade e bom nome no mercado, cenário que denota a mácula aos seus direitos da personalidade e demonstra a necessidade de condenação das partes requeridas à compensação dos danos extrapatrimoniais proporcionados.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser consideradas as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas nas obrigações de fazer consistentes em providenciar a transferência da titularidade do imóvel situado na Chácara 44, Lote 33, Arniqueiras/DF, a partir do ano de 2019, para o nome do respectivo morador/possuidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada; (ii) CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas na obrigação de pagar o débito de IPTU do imóvel situado na Chácara 44, Lote 33, Arniqueiras/DF, referente ao ano de 2018, acaso ainda inadimplido; (iii) CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/02/2025 22:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/01/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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24/01/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/12/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 02:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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25/10/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716157-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS REU: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA DESPACHO Tendo em vista o que restou decidido no julgamento do conflito de competência (ID nº 212972625), remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia/DF, com as homenagens de estilo.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716157-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS REU: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais.
Em síntese, sustenta o requerente que cedeu os direitos que possuía sobre determinado imóvel aos requeridos, conforme contrato de cessão de direitos de ID 203600645.
Os cessionários, todavia, não transferiram o IPTU do referido bem para o seu nome e, ainda, deixaram de pagar o referido imposto em alguns exercícios, fazendo com os débitos fossem gerados em nome do autor, que chegou a ser protestado.
A parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, sob o nº 0701170-51.2024.8.07.0002, mas foi extinta por incompetência absoluta, porquanto existe contrato de cessão de direitos cláusula específica de eleição de foro (cláusula décima primeira – ID 203600645, pág 3) e, além disso, os imóveis envolvidos na cessão de direitos do referido contrato estão situados nas Circunscrições de Planaltina/DF e Águas Claras/DF.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo ilustre magistrado, com todo respeito, entendo não ter procedido com acerto, tendo em vista que os pedidos consistem na obrigação de fazer relacionada à transferência para o nome dos requeridos como contribuintes de IPTU, bem como na obrigação de pagar os débitos do IPTU vencidos até o ano 2018 do imóvel situado à Chácara 44, Lote 33, Arniqueiras/DF e, ainda, indenização por danos morais.
Logo, a lide não questiona o contrato de cessão de direito formalizado entres as partes e, tendo em vista que os réus são domiciliados na cidade satélite de Brazlândia, conforme informado na petição inicial, deverá ser considerada competente para processamento e julgamento da causa.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: “É competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”.
Levando em consideração as prescrições trazidas no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu.
O juízo suscitado partiu do pressuposto de que a lide teria como objetivo questionar as cláusulas do contrato de cessão de direito, o que, a meu ver, não procede.
Ante o exposto, com a devida vênia ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, por não considerar este Juízo competente para o julgamento da demanda, mas sim aquele, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido a uma das Turmas Recursais deste e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e do art. 19, I, da Resolução n. 20 de 21/12/2021, que aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais e das Turmas Recursais Reunidas. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Turmas Recursais deste e.
TJDFT.
Instrua a Secretaria o presente conflito negativo de competência com cópia da inicial do presente feito, contrato de cessão de direitos (ID 203600645), comprovante de IPTU (ID 203600646), dos protestos (ID’s 203600647 ao 203600649), da sentença de proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia de ID 203600651 e da presente decisão.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 11 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:16
Suscitado Conflito de Competência
-
10/07/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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