TJDFT - 0706116-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706116-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REQUERIDO: LUCIENE CORREA DE MELO, JOSE BEZERRA DE TAL (MESTRE DE OBRAS) SENTENÇA Cuida-se de ação em que a requerente alega que a requerida LUCIENE é proprietária de imóvel que vem sendo edificado ao lado da sua casa e que o requerido JOSÉ BEZERRA é o mestre de obras responsável por conduzir a construção.
Aduz que o construtor ergueu um banheiro de madeiras, colado em seu muro, que tem atraído para o local pessoas de rua, sujeira, tatos e odor de urina.
Afirma que os requeridos ergueram parede no fundo do lote da construção e que, em decorrência do período chuvoso, as águas encharcaram a parte de cima do muro da requerida e entre as edificações, causando infiltração na parede recém pintada de sua sala, destruindo totalmente a pintura.
Relata, ainda, que a casa da requerida tem uma varanda totalmente aberta para sua área íntima e para o quarto de sua filha, o que retira sua privacidade e de seus familiares.
Requer, deste modo, a condenação de cada requerido em R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais, bem como nas obrigações de fazer consistentes em determinar que os réus recuperem os danos causados em seu imóvel, removendo fissuras ou rachaduras nas paredes de sua sala, aumentem o muro com impermeabilização e removam os cimentos que caíram nos peitoris das janelas, calçadas, vidros e pisos. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples, uma vez que, para que a requerida seja condenada a reparar os supostos danos causados ao imóvel da requerente, é indispensável verificar o nexo de causalidade entre a construção que está sendo realizada e os danos alegados, o que demanda invariavelmente a realização de prova técnica ou mesmo a vistoria do imóvel.
Em suma, não é possível determinar que a requerida realize alguns dos reparos perseguidos pela autora ou que faça alterações em seu projeto original sem a análise do estudo de viabilidade técnica.
Este Juízo não possui meios, sem auxílio de um perito nomeado, de inferir as falhas estruturais alegadas, vício oculto e responsabilização pelos eventuais danos (cuja extensão somente poderá ser calculada por engenheiro).
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia técnica, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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05/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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