TJDFT - 0706762-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 17:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706762-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO PEREIRA, MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO DESPACHO Ante à ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, aguarde-se, em secretaria, o cumprimento da decisão de id. 188776035, expedindo-se os alvarás necessários em favor do exequente.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 11:50:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706762-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO PEREIRA, MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o exequente para informar se houve decisão conferindo efeito suspensivo.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 14:46:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706762-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a resposta do ofício (ID 191105051), no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706762-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO PEREIRA, MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que as partes chegaram ao consenso quanto ao desconto de 20% dos rendimentos do 1º executado, mensalmente.
Veja-se no ofício de Id. 187667778 que o valor da parcela será em torno de R$ 789,00, considerando o desconto outrora determinado de 10% mensais.
Caso o desconto seja de 20%, a parcela poderá atingir o patamar de R$ 1.578,00, o que ameniza pouco mais a situação do condomínio frente a este débito e diminui consideravelmente o prazo para sua quitação.
Veja-se, ainda, que a 2ª executada não mantém mais vínculo de emprego para que seja possível, igualmente, realizar os descontos.
A penhora do imóvel dos executados pode trazer prejuízos incomensuráveis à subsistência de sua família, embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor.
Ademais, com o desconto dos rendimentos do 1º executado, o débito não pode ser considerado inadimplente, em que pese a pouca amortização mês a mês.
O desconto na remuneração vai ao encontro do que dispõem o artigo 835 do CPC, onde a penhora de ativos precede a de bens imóveis.
Salvo cessados os descontos mensais ou reduzidos consideravelmente o valor da parcela, não é o momento oportuno para deferir a penhora do imóvel.
Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel objeto das cotas condominiais.
Oficie-se ao órgão empregador do 1º executado para que retifique o percentual de descontos em sua remuneração ao patamar de 20% (vinte por cento) por mês.
Determino, nesta decisão, o levantamento dos valores mês a mês em favor do condomínio exequente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 11:43:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706762-56.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 186903488, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 06:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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10/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706762-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a trazer aos autos os nomes dos órgãos pagadores dos executados e seus respectivos endereços, a fim de possibilitar a expedição dos ofícios comunicando a penhora dos salários, conforme determinado na decisão retro.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706762-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO PEREIRA, MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, uma vez que os impugnantes não conseguiram comprovar a natureza salarial da verba bloqueada.
Argumentar que se trata de conta salário, boa fé objetiva e juntar diversos comprovantes de despesas mensais não bastam.
A impenhorabilidade deve ser demonstrada pela origem da verba e dentro dos limites que vem entendendo ser razoável a jurisprudência deste TJDFT e STJ, em consonância com o artigo 833 do CPC.
Não há extrato das contas bancárias e contracheques juntados à impugnação que demonstrem essa origem.
Pelo exposto, indefiro a impugnação.
Converto o bloqueio em penhora independente da lavratura de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Noutro giro, os executados oferecem o desconto de dez por cento (10%) sobre os recebimentos salariais de ambos para o pagamento do débito até sua liquidação, além da venda do apartamento objeto do débito exenquendo.
A nomeação de bens à penhora pelo Executado deve ser seguida da oitiva do exequente, de modo que este recusa a proposta de penhora de 10% dos rendimentos salariais e propõem o percentual de 30% (trinta por cento).
A análise da discussão deve observar acerca da menor onerosidade ao Executado, de ausência de prejuízo ao Exequente e da observância da ordem legal.
Uma leitura conjunta dos artigos 805, 829, parágrafo segundo, e 835 do CPC/15, conclui-se que uma execução equilibrada e efetiva pode ser viabilizada, em determinados casos, com a real cooperação do devedor e com a demonstração de que outros bens podem ser constritos no lugar do dinheiro; desde que tais bens, verdadeiramente, sejam suficientes e aptos a garantir o regular pagamento do que for devido ao credor.
Os rendimentos líquidos dos executados, no momento, somam a monta acima de R$ 18.000,00. É viável penhora de 10% desses rendimentos, uma vez que os descontos ocorrerão até a liquidação do débito, devidamente atualizado pelo exequente, sem prejuízo da ordem estabelecida no artigo 835.
Entendo que resta demonstrado de que a constrição proposta será menos onerosa aos executados e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do §2º do art. 829.
Não obstante a previsão do art. 833, inciso IV do CPC, é de se destacar que a jurisprudência, em especial a emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida por sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, além daquelas já expressas na legislação, desde que assegurada a sua subsistência e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (grifo nosso).
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
Pelo exposto, DEFIRO os descontos mensais de 10% (dez por cento) da remuneração líquida de cada uma dos executados, isoladamente, até o limite atualizado do débito, nos termos do §2º do art. 829, c/c 805, sem prejuízo da ordem de preferência prevista no 835, todos do CPC.
Expeça-se ofício aos órgão pagadores dos executados para cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incursão nas penalidades previstas para o crime de desobediência.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes autos, devendo o órgão informar o juízo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 09:49:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 11:48
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO - CPF: *86.***.*44-53 (EXECUTADO) e MARCELO MONTEIRO PEREIRA - CPF: *48.***.*61-20 (EXECUTADO)
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24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:14
Outras decisões
-
24/11/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de denúncia
-
08/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:56
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706762-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO À parte credora para informar a chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, ou dados bancários, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX apresentada ou dados bancários, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Oficios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
15/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:11
Gratuidade da justiça não concedida a MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO - CPF: *86.***.*44-53 (EXECUTADO).
-
12/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:44
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706762-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I EXECUTADO: MARCELO MONTEIRO PEREIRA, MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado interpôs contestação, ao invés de embargos à execução, embora tempestivamente, entretanto nos próprios autos, contrariando o que dispõem o §1º do artigo 914, do CPC/2015.
O vício seria sanável, caso estivesse cumprido as exigências do artigo 917 do mesmo código.
Dessa forma, rejeito a contestação apresentada pois incompatível com o rito da execução.
Tendo em vista que o exequente rechaçou a proposta de acordo ofertada, ao prosseguimento da execução.
Procedam-se às consultas nos sistemas disponíveis neste juízo no nome do executados na ordem estabelecida na Id. 162811341.
Noutro giro, na contestação, há pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando as peças que fundamentam o pedido, há elementos suficientes para indeferir o pedido, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Prazo: 15 (quinze) dias Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 09:41:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (EXEQUENTE), MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO - CPF: *86.***.*44-53 (EXECUTADO) e MARCELO MONTEIRO PEREIRA - CPF: *48.***.*61-20 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706762-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pelas partes requeridas é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MANUELA GARCIA LEAL MONTEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:30
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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