TJDFT - 0701609-34.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de MELISSA PACHECO LOPES - CPF: *49.***.*07-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO LOPES em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701609-34.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELISSA PACHECO LOPES AGRAVADO: GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de autos n. 0762515-44.2022.8.07.0016, em que foi indeferido o pedido de penhora das quotas sociais que o executado detém perante uma holding que, supostamente, administra todo o patrimônio do devedor.
A agravante sustenta que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis do executado, sem sucesso.
O Juízo de origem, ao indeferir o pedido, destacou a necessidade de nomeação de perito para análise e quantificação do valor das quotas penhoradas, o que contraria o rito dos Juizados Especiais.
Assim, a agravante pleiteia a reforma da decisão e, liminarmente, a suspensão de seus efeitos para que se seja determinada a penhora pretendida, desde logo, sob a alegação de que essa é a única forma de se obter a penhora de bens do devedor e que o arquivamento do feito, tal como indicado pelo juízo de origem, prestigia os subterfúgios utilizados pelo executado para a ocultação de seus bens. É o relato do necessário.
Decido.
Recurso próprio, tempestivo e acompanhado de preparo (Ids 61266428 e 61266427).
A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal ao Agravo de Instrumento estão previstos no artigo 1.019, inciso I, do CPC, bem como no artigo 11, incisos I a III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Além disso, nos termos do artigo 80, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
Conheço, portanto, do presente recurso.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, faz-se necessária a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Em análise superficial e não exauriente, conclui-se que a agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Não obstante, o provimento liminar deve se restringir à suspensão do curso processual do feito de origem, uma vez que o Juízo a quo indica que, à falta de nova indicação de bens passíveis de penhora, proceder-se-á à “extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis” (ID 61266449, pág. 21), quando,
por outro lado, há opção legal de suspensão do processo, por até um ano (art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC).
Quanto à determinação de imediata penhora das quotas sociais do executado, ao menos em cognição sumária, concluo pela impossibilidade, pois filio-me ao entendimento de que a referida diligência é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, pois prevê a necessidade de apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos demais sócios, além de liquidação, em caso de desinteresse, com a nomeação de administrador.
Ademais, diferentemente do sustentado pela agravante, não há que se falar em “deslocamento” tão somente da apuração de haveres para o Juízo da Vara de Litígios Empresariais, que é dotada de competência própria e não possui, dentre suas atribuições, o assessoramento dos Juizados Especiais nesse tocante.
Nesse cenário, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão somente para determinar o sobrestamento do feito de origem.
Comunique-se ao douto Juízo prolator da decisão agravada.
Dispenso as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/07/2024 12:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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