TJDFT - 0709855-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
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27/01/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709855-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 209384621.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:49
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709855-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo encontra-se suspenso, por execução frustrada, nos termos da decisão de ID 185930041.
Nada a prover, portanto, quanto ao requerimento de ID 205398379.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:37
Outras decisões
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05/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:10
Outras decisões
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15/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709855-61.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Requerido: SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 18 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709855-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, considerando os termos da decisão proferida pela Instância Superior (ID 182547373), no sentido de indeferir o efeito suspensivo pleiteado pelo credor / agravante, intime-se a referida parte para atender à determinação de ID 179938877, parte final, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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03/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 20:54
Outras decisões
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19/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:01
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:37
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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11/10/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 13:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:24
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709855-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SONIA MARIA DE CARVALHO, por meio da qual a excipiente argui a prescrição parcial do débito exequendo, bem como aponta execução em excesso.
Em suma, sustenta que a demanda versa sobre a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de trato sucessivo, cujas parcelas vencidas nos meses de março, abril e maio de 2017 estariam prescritas por força doo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a demanda teria sido ajuizada somente em 03/06/2022.
Sustenta, ainda, que há excesso na execução no valor de R$ 2.548,91, pois os cálculos da exequente estariam incorretos quanto à incidência de juros e correção monetária.
Intimada a se manifestar, a excipiente acostou petição no ID164116383, refutando os argumentos trazidos pela devedora.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que sejam examinadas as teses de prescrição parcial do débito e de excesso na execução.
Contudo, verifico que tão somente a alegação de prescrição deverá ser conhecida.
Isso porque, conforme se verifica, a devedora foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos à execução, que é o instrumento processual cabível para ventilar a matéria (CPC, art. 917, III).
Assim, ante a inércia da executada, operou-se a preclusão.
Passo à análise da tese de prescrição parcial do débito.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular assinado pela devedora e duas testemunhas (CPC, art. 784, III), conforme ID126844184.
A demanda foi ajuizada no dia 06 de junho de 2022, para a cobrança de mensalidades escolares vencidas e não pagas no quinto dia dos meses de 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017 e 12/2017.
Incide sobre o caso concreto a norma contida no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão relativa à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Assim, é possível concluir que, de fato, quando do ajuizamento da demanda executiva, já estavam prescritas as parcelas com vencimento nos dias 05/03/2017, 05/04/2017, 05/05/2017 e 05/06/2017, pois já contavam com mais de cinco anos desde o seu vencimento.
Portanto, razão assiste à excipiente quanto à tese de prescrição parcial sobre o débito.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da exceção de pré-executividade e ACOLHO a alegação de prescrição parcial para DECLARAR prescritas as parcelas com vencimento nos dias 05/03/2017, 05/04/2017, 05/05/2017 e 05/06/2017.
Preclusa esta, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha de débitos, decotando as parcelas prescritas, e indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/07/2023 18:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:46
Outras decisões
-
31/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:58
Outras decisões
-
08/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:00
Outras decisões
-
02/05/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:59
Outras decisões
-
14/04/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2023 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:34
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 11/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:54
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
13/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 07/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO CRUZ em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:39
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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