TJDFT - 0702533-46.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702533-46.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702533-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum movida por MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação em razão, ao seu entender, da irregularidade do procedimento adotado pela ré, por não tê-lo notificado previamente à inscrição de seu nome no rol de cadastro de inadimplentes junto SPC/SERASA, conforme determina o art. 3º da Lei Distrital nº514/93.
Desta forma, requereu a declaração da irregularidade da restrição registrada pela parte ré, em seu desfavor, datado de 28/09/2023, no valor de R$ 4.301,83, contrato nº 41016520, visto que da restrição apontada não foi cumprida a exigência imposta pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, e condená-la a cancelar a restrição no prazo de até 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite da dívida negativada.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 202970942, a qual arguiu ser titular da dívida adquirida por cessão do crédito, tendo inserido o nome do autor no cadastrado de inadimplentes no dia 28/09/2023.
Informou que a parte autora foi notificada de forma eletrônica, mediante envio de e-mail.
Aduziu, considerações sobre a validade da cessão do crédito e da não necessidade de notificação sobre a operação do crédito.
Sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova e pugnou pela existência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou a réplica sob ID 203325135, a qual, além de se insurgir quanto às alegações apresentadas pela ré, solicitou a extinção do feito por falta de interesse de agir ante a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes junto ao SPC/SERASA.
Intimada a se manifestar quanto ao pedido supra, a parte ré deixou transcorrer o seu prazo para manifestação, conforme certificado sob ID 206719960.
Desse modo, houve, no caso, perda superveniente do interesse de agir, em razão da retirada do nome do autor do rol de inadimplentes junto ao cadastro do SPC/SERASA.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, com base no princípio da causalidade, tendo em vista que ensejou a necessidade da presente ação, nos termos do art. 85, §10 do CPC/2015.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o art. 85, §6º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
07/09/2024 21:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702533-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de extinção do feito requerido pelo autor sob ID203325135, bem como, do documento acostado sob ID203325143.
Após, anote-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702533-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 09:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 18:28
Deferido o pedido de MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA - CPF: *33.***.*18-45 (AUTOR).
-
07/06/2024 23:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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