TJDFT - 0700960-69.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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24/01/2025 08:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:16
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA - CPF: *72.***.*32-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 00:00
Edital
43ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 13/11/2024 A 22/11/2024 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0737330-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CLEYTON GONCALVES DORNELAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 Polo Passivo NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDAMARIO ORLANDO FIGUEIREDO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - DF39422-ACLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA - DF61706-A Terceiros interessados Processo 0703262-12.2018.8.07.0002 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Polo Passivo AZUILTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703150-43.2018.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A Polo Passivo COSME CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712281-75.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716348-53.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo SEVERINO NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0731140-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSV.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700274-88.2023.8.07.0019 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo A.
B.
R.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo WELBERT FERNANDES MOREIRA - DF54213-A Polo Passivo R.
B.
D.
R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - DF66174-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717723-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROBERTO DA COSTA GADELHA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0700960-69.2024.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDAFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO LUCAS DIAS - DF13537-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0732405-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF36823-A Polo Passivo JOSE TADEU GALVAO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ - DF27313-A Terceiros interessados Processo 0713574-23.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Polo Passivo JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS TEIXEIRA - GO37052 Terceiros interessados Processo 0720499-80.2023.8.07.0003 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo 41.426.880 EDSON JOSE RAMOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620 Polo Passivo RICHARD FONTELES DE BARROSCRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - DF57712-AALINE MOURA PEREIRA - DF60107-A Terceiros interessados Processo 0718361-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A Polo Passivo SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740034-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOSUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-ABRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALFIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-ALEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-A Terceiros interessados Processo 0736964-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Polo Passivo YVONETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0735232-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA WIEDTHEUPER - DF50669-ARAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A Polo Passivo MATILDES GORETH ELOI Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689-APHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - DF60496-A Terceiros interessados Processo 0733312-48.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0716889-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GUILHERME LEITE CASTELLO BRANCORAFAELLA SILVEIRA VERAS CASTELLO BRANCO Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO HENRIQUE GAMA - DF43453-APEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A Polo Passivo JOSE GOMES BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Processo 0714712-19.2023.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Polo Passivo MV COMERCIO,IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-ADIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 Terceiros interessados FERNANDO RODRIGUES PAIVA Processo 0738098-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo CAPITAL SK ALIMENTOS LTDASERGIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF0044338A Terceiros interessados Processo 0704538-54.2023.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GENEROSA NUNESMATHEUS NUNES PAZFRANCIELE NUNES PAZ Advogado(s) - Polo Ativo TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAOUE FONSECA LOPESANGELICA AVILA MIRANDALEANDRO PRETTO FLORESGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0707473-70.2023.8.07.0017 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados -
24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/08/2024 14:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/08/2024 22:32
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700960-69.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA e FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLANDA interpuseram agravo de instrumento das r. decisões (id. 167132276 e 179000558, autos originários) proferidas na execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.
A primeira deferiu o pedido do exequente de penhora de 30% do salário e aposentadoria líquidos (bruto menos IRPF e INSS) auferidos perante a Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, até o valor da dívida, de R$ 327.969,76.
A segunda, in verbis: “Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL em face de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA E ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exeqüente postula a penhora de 30% do salário do 1º devedor e da aposentadoria da 2ª devedora, até a integral satisfação do débito. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: [...] No caso em apreço, verifico que o 1º executado exerce cargo temporário junto à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal , percebendo salário de R$ 4.809,99 (quatro mil reais, oitocentos e nove reais e noventa e nove centavos) por mês, enquanto a 2ª executada percebe aposentadoria junto ao referido órgão no importe de R$ 11.209,41 (onze mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos).
Segue-se que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário e da aposentadoria líquidos, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna dos devedores e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Conclusão Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) do salário e aposentadoria liquidos (bruto menos IRPF e INSS) que os executados auferem junto à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, até que alcance o valor da dívida.
Intime-se a parte exequente para que indique o número da conta bancária em que serão efetuados os depósitos mensais.
Após, oficie-se àquele órgão, determinando o depósito dos valores acima na conta bancária indicada pela parte credora até alcançar o valor de R$ 327.969,76 (trezentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), devendo, após a sua ocorrência, o referido órgão informar a este Juízo o integral cumprimento da obrigação. “Com fundamento na disposição inserta no §1º do art. 845 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel: uma gleba de terras, destacada da fazenda desterro ou Curralinho, no município de Padre Bernardo, Matrícula n° 9.931, perante o Registro de Imóveis de Padre Bernardo/GO, conforme indicado no ID 177819754.
Intime-se a parte executada, por correios, da penhora ora autorizada e, ainda, que por este ato está constituído depositário fiel dos bens.
No mandado também deverá constar que o prazo para eventual impugnação é de 15 dias, nos termos do artigo 525, § 11º.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por DJe, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação de eventuais ocupantes do imóvel da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.” 2.
Os agravantes-executados defendem a nulidade da penhora sobre a remuneração, pois não foram intimados da r. decisão que a determinou, uma vez que estavam sem Advogado constituído naquele momento do processo, o que, segundo argumentam, violou o contraditório e a ampla defesa, porque não puderam apresentar impugnação nem pleitear a substituição da constrição do salário pelo imóvel que posteriormente foi penhorado.
Quanto à constrição do percentual da remuneração em si, afirmam que viola o mínimo existencial, pois afeta a subsistência dos devedores e de sua família e, consequentemente, o princípio da dignidade humana. 3.
Acrescentam quanto à constrição do imóvel determinada na segunda decisão agravada, que ficou configurado o excesso de penhora, pois referido bem é suficiente para satisfação integral do valor devido.
Ressaltam que o bem é suficiente para garantir o pagamento do débito e isso autoriza o acolhimento do pedido de substituição do bem penhorado.
Aduzem que a dupla penhora causa onerosidade excessiva aos devedores e é medida mais gravosa em seu desfavor. 4.
Pedem a gratuidade de justiça e a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a execução originária e os atos constritivos nela determinado. 5.
Ao final, requerem o provimento do recurso para: “[...] reformar a decisão atacada, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos dos agravantes, bem como a restituição dos valores dos salários penhorados em face da nulidade da decisão; Em caráter subsidiário, requerem a substituição da penhora dos salários pelo bem penhorado (imóvel rural), tendo em vista a existência de bem suficiente para garantir o pagamento do débito.” 6.
A gratuidade de justiça foi indeferida neste recurso (id. 58881030) e, intimados para recolherem o preparo, os agravantes-executados cumpriram a determinação (id. 59158588). 7.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido (id. 59271901). 8.
O agravado-exequente interpôs agravo interno da decisão liminar (id. 60164533) e apresentou resposta ao agravo de instrumento (id. 60178050), pelo desprovimento. 9.
Os agravantes foram intimados a se manifestar acerca da admissibilidade do agravo de instrumento e sobre o agravo interno (id. 60294702).
Em cumprimento, apresentaram petição (id. 60874766). 10. É o relatório.
Decido. 11.
A primeira r. decisão agravada foi proferida em 1/8/2023, disponibilizada no DJe em 2/8/2023, e o prazo recursal transcorreu sem manifestação em 25/8/2023. 12.
A segunda, proferida em 28/11/2023 (id. 179000558, autos originários), foi disponibilizada em 30/11/2023, e o prazo transcorreu sem manifestação em 25/1/2024. 13.
O presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 7/5/2024. 14.
Examinado detidamente o processo originário, constata-se que, quando publicadas as referidas decisões, os agravantes-executados não estavam representados por Advogado nos autos. 15.
A execução originária foi proposta em 9/8/2011, no valor de R$ 245.633,85, e, citados os agravantes-executados em 22/9/2021, eles não pagaram o débito nem ofereceram bens à penhora. 16.
Efetivado bloqueio pelo Bacen Jud, os agravantes-executados apresentaram impugnação à penhora, oportunidade em que constituíram a Dra.
Cíntia Maria Dias Custódio, OAB/DF 18.348, como Advogada e juntaram a respectiva procuração (ids. 61786034 e 61786038). 17.
Posteriormente, as partes celebraram acordo em 23/11/2015 (id. 61786703). 18.
O MM.
Juiz proferiu r. sentença em 19/1/2016, na qual homologou o acordo e extinguiu o processo, art. 269, inc.
III, do CPC /1973 (id. 61786706). 19.
O credor interpôs apelação (id. 61786718), pois as partes pediram a suspensão do processo até cumprimento do acordo, e não a extinção. 20.
No prazo para contrarrazões, a Advogada dos agravantes-executados, Dra.
Cíntia Maria Dias Custódio, OAB/DF 18.348, informou a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados, em petição de 14/3/2016 (id. 61786725). 21.
Determinada pela MM.
Juíza a intimação dos agravantes-executados para regularizarem a representação processual, em cinco dias (id. 61786731), e, devidamente realizadas as diligências (ids. 61786734, pág. 2 e 61786737, pág. 5), eles não cumpriram a determinação. 22.
O MM.
Juiz, em r. decisão de 18/11/2016 (id. 61786742), determinou: “Exclua-se o nome da advogada dos executados da capa dos autos, ante a renúncia noticiada.
Nos termos do artigo 76, inciso II, do CPC, o feito deverá prosseguir à revelia dos executados.
Subam os autos ao egrégio TJDFT para julgamento da apelação.” (grifo nosso) 23.
Reformada a r. sentença de extinção (acórdão 996293, de 15/2/2017, id. 61786751), para suspensão do processo até quitação do acordo, os autos retornaram ao Primeiro Grau e, diante do inadimplemento, a execução prosseguiu com a sua tramitação, até que, em 7/5/2024, os agravantes-executados compareceram ao processo para informar a interposição deste recurso e juntar a procuração do novo Advogado constituído, Dr.
Rogério Lucas Dias, OAB/DF 13.537 (ids. 195949973 e 195949978). 24.
O art. 346, caput, do CPC, aplicável ao processo de execução, art. 319, parágrafo único, do CPC, dispõe: “Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” 25.
O processo prosseguiu à revelia dos agravantes-executados porque eles não regularizaram a sua representação processual, mesmo regularmente intimados para tanto, como, aliás, ressaltou claramente o MM.
Juiz na r. decisão de id. 61786742. 26.
Nesses termos, o desconhecimento dos agravantes-executados acerca das decisões agravadas, tanto a que deferiu a penhora de percentual dos seus salários, como a que penhorou o imóvel, decorreu da sua própria desídia com o processo, ao não constituírem novo Advogado na defesa de seus interesses em Juízo. 27.
Da mesma forma, por terem as decisões sido devidamente publicadas, daí fluiu o prazo para os agravantes-executados impugnarem a constrição ou requererem a substituição do bem penhorado, consoante a norma legal acima transcrita, razão pela qual não houve a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. 28.
Assim, cotejadas as datas em que foram proferidas e publicadas as r. decisões com a de interposição deste recurso, extrai-se que já havia ocorrido a preclusão temporal para impugná-las e a insurgência manifestada neste agravo de instrumento é manifestamente intempestiva. 29.
Aliado a isso, saliente-se que, quanto ao pleito de desconstituição das penhoras e alegação de excesso de constrição, os agravantes-devedores não apresentaram prévia impugnação à constrição perante o Juízo a quo, art. 525, §11, do CPC, o que impossibilita a sua análise nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, e torna manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. 30.
Frise-se que o julgado apontado pelos agravantes-executados (id. 60874766, pág. 2) não tem efeito vinculante. 31.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC, por ser inadmissível, e revogo a decisão concessiva de parcial efeito suspensivo (id. 59271901). 32.
Julgo prejudicado o agravo interno. 33.
Intimem-se. 34.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA - CPF: *72.***.*32-91 (AGRAVANTE)
-
01/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/05/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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