TJDFT - 0726720-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVIDSON TEIXEIRA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DESIREE TEIXEIRA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANUSA TEIXEIRA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRIS ANTONIO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA TEIXEIRA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DANTAS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
USUCAPIÃO.
CITAÇÃO.
CONFRONTANTES.
DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO.
ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA E DE PESSOA TITULAR DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência nos casos em que “se repete ação que está em curso”.
Nesse sentido consideram-se idênticas as demandas que contêm as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
No caso em análise, a despeito de serem as mesmas partes que figuram nos presentes autos e nos autos nº 0721168-11.2024.8.07.0000, não há coincidência entre as respectivas causas de pedir e pedidos.
Preliminar de litispendência rejeitada. 2.
O número de telefone celular é a única informação que a autora possui dos prováveis confinantes do lote usucapiendo, razão pela qual veicula a pretensão de obter os dados do proprietário/usuário da linha de telefone móvel mediante a solicitação às operadoras de telefonia celular.
O pedido de acesso aos dados cadastrais do titular da linha telefônica pode ser efetivado mediante a expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel. 3.
A autora/agravante detém dado confirmado, que consiste no endereço do imóvel vizinho, a partir do qual se mostra viável a obtenção de informações da pessoa titular da conta de luz do imóvel (se houver), mediante requisição junto à companhia de energia elétrica Neoenergia. 4.
Faz-se necessária a cooperação dos sujeitos processuais, inclusive do Juízo, para se obter em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). 5.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DANTAS - CPF: *38.***.*03-72 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 07:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DANTAS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726720-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DANTAS AGRAVADO: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES, IRIS ANTONIO DE SOUZA, ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA, JOSE FERNANDES COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA MARIA DANTAS (autora), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Paranoá, nos autos da Ação de USUCAPIÃO n. 0704027-86.2023.8.07.0008, proposta em face de TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, JOSÉ MAURO MEIRA MAGALHÃES, IRIS ANTONIO DE SOUZA, ROSANA MARIA GUIMARAES COSTA, JOSE FERNANDES COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DESIREE TEIXEIRA COSTA e DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, na qual indeferiu o pedido de diligência, o fazendo nos seguintes termos (ID da origem): “A parte autora afirma que a citação por telefone se mostrou infrutífera.
Razão lhe assiste.
Por outro lado, requer a expedição de ofícios às empresas de telefonia visando a obtenção de endereços dos confinantes Raimundo e Carla.
Não obstante, não há dados suficientes dos usuários de tais serviços, sobrelevando destacar que sequer há CPF informado, impossibilitando as pesquisas nas bases de dados.
Indefiro a medida, devendo a parte autora promover a citação dos confinantes Raimundo e Carla, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.” Narra que, na origem trata-se de ação de usucapião da Chácara H-5 dentro das terras denominadas Fazenda Rajadinha, localizada no Paranoá-DF (matrícula nº 10.883).
Diz que falta a realização da intimação dos confinantes, afirmando que “as identidades dessas pessoas são desconhecidas, assim como seu paradeiro, e foram frustradas todas as tentativas de localizá-las, uma vez que não se conhecem os sobrenomes delas e há apenas informações desencontradas sobre quais seriam seus prenomes, inviabilizando, assim, a pesquisa em sistemas como Sisbajud e Ranajud sobre quem seriam eles ou onde estariam.” Afirma a impossibilidade de localização dos confinantes, e que, apesar disso, foi indeferida a intimação por edital, assim como o pedido de diligências “junto às concessionárias de telefonia celular e de energia elétrica, para tentar identificar quais seriam, afinal, os nomes completos e o endereço dos confinantes, razão pela qual foi necessário interpor o presente agravo de instrumento.” Ao final requer: "a) determine ao Juízo de origem que expeça ofícios às concessionárias de telefonia celular Vivo, TIM e Claro para a obtenção do nome, do CPF e do endereço do titular do número de telefone celular (61) 99158-0167 (que supostamente pertence aos confinantes da Chácara H6) e faça juntar aos autos o resultado dessas diligências; b) determine ao Juízo de origem que expeça ofício à concessionária de energia elétrica Neoenergia Brasília para a obtenção do nome e do CPF do titular do endereço Chácara São Raimundo – Gleba H-6, localizada na Fazenda Rajadinha, Rodovia DF-130, km 12, ParanoáDF e faça juntar aos autos o resultado dessa diligência; c) declare que, caso ambas as diligências acima sejam infrutíferas, devem ser considerados esgotados os meios de localizar os confinantes desconhecidos da Chácara H-6 e determine ao Juízo de origem que, neste caso, a citação desses confinantes seja feita por meio de edital a ser publicado na ação de usucapião de origem.” Preparo ao ID 60935257.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/07/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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