TJDFT - 0709731-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LIMA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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15/07/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709731-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO RIBEIRO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUZIA GOMES RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da oposição de embargos por ambas as partes em decorrência da decisão de ID 235934315.
A parte exequente opôs embargos alegando erro material quanto ao valor homologado e, ainda alegando que não se deve aguardara preclusão da referida decisão para o seu cumprimento.
Já o DF opôs embargos alegado matéria de ordem pública quanto à ilegitimidade ativa, pois nos autos constam documentos que comprovam que o exequente não era filiado ao SINDIRETA à época o ajuizamento do feito principal.
Analiso.
Conheço e acolho, em parte, os embargos opostos pelo exequente, somente para retificar o erro material quanto ao valor homologado e, nesse contexto, determino: Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de ANTONIO RIBEIRO LIMA inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *98.***.*64-53, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 22.726,29 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), relativo ao saldo remanescente do crédito principal e ao reembolso das custas processuais.
Desse total haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos (R$ 4.512,29), referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 2.256,14 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Quanto ao outro ponto, cumprimento imediato da decisão, indefiro, pois dentro do devido processo legal, os prazos devem ser necessariamente cumpridos.
Quanto aos embargos do DF, de fato, contata-se no feito que, à época da propositura da ação coletiva, a parte exequente não se encontrava filiada ao SINDIRETA, mas sim ao SINDIFICO (ID 198912850), fato que se amolda à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 21.
Assim, conforme determina o art. 982, I, do Código de Processo Civil/2015, ao ser admitido o incidente, o relator deve suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, até que haja resolução definitiva da matéria.
No presente caso, essa suspensão ainda está em vigor.
Cabe destacar, nesta senda, o teor do §5º do mesmo artigo, que estabelece que a suspensão dos processos cessa se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
No entanto, compulsando os autos do referido IRDR, verifica-se que foram interpostos recursos especial e extraordinário contra acórdão que decidiu o incidente, hipótese mencionada acima.
Os recursos foram admitidos em 10/06/2025.
Diante disso, a suspensão do feito permanece e, assim procede o pedido do DF para o a suspensão do feito.
Esse tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma ao julgar o REsp 1869867, decidido que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise e julgamento dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado desses recursos.
Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados" e cumpre o previsto no artigo 982, parágrafo 5º, do CPC, citado acima, que estabeleceu que a suspensão dos processos cessa apenas se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do REsp 1869867.
Por esses motivos, defiro a suspensão do processo com base no IRDR 21, até o esgotamento do prazo para eventual recurso especial ou extraordinário.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:01:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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11/06/2025 21:37
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709731-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Retornam os autos após a apresentação dos cálculos de ID 232253588.
A parte exequente manifestou concordância.
A parte executada manifestou discordância sob o argumento de que a contadoria adotou parâmetros incorretos.
Analiso.
Indefiro os argumentos do DF, notadamente porque já analisados.
A análise dos pontos ora apresentados pelo executado já feita até em grau recursal, no qual o executado foi parte vencida.
Ademais, os critérios adotados pela Contadoria Judicial foram fixados nos autos, matéria preclusa, portanto. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 232253588, consistente em R$ 24.982,43 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de ANTONIO RIBEIRO LIMA inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *98.***.*64-53, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 18.017,48 + R$ 165,02, relativo ao saldo remanescente do crédito principal e ao reembolso das custas processuais.
Desse total haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 1.801,75, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 16:28:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709731-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para observância da Decisão de ID 206844635.
Após, com os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 21:04:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/04/2025 15:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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06/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/11/2024 07:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709731-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conheço, mas não acolho os embargos opostos pelo exequente, pois notório que o seu objetivo foge às hipóteses legais compatíveis com os embargos ora manejados.
A parte busca rever o entendimento formado por este Juízo, o qual é claro e bem fundamentado.
O tema 28 do STF não é de aplicação absoluta, devendo se harmonizar com os demais princípios processuais, sobretudo o da segurança jurídica.
Nessa linha, indefiro o pleito.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 19:38:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/10/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/10/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GOMES RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GOMES RIBEIRO MARRA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709731-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUZIA GOMES RIBEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, retifique-se atuação para cadastrar o espólio de ANTÔNIO RIBEIRO LIMA, cuja representante é MARIA LUZIA GOMES RIBEIRO - CPF: *20.***.*20-30.
Descadastre-se TEREZA CRISTINA GOMES RIBEIRO MARRA, pois não é parte no feito, nos termos do o disposto no art. 1797 do CC.
Em continuidade, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA LUZIA GOMES RIBEIRO E TEREZA CRISTINA GOMES RIBEIRO MARRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 14.522,58, relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso, bem como ressarcimento de custas desta fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que reconhecimento da limitação da condenação ao período de janeiro de 1996 a 24/07/1997, alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância aos Tema 1169 e 1170 do STJ.
Réplica, ID 206702453. É o breve relatório.
DECIDO.
O SINDIRETA/DF ajuizou, em prol da categoria por ele defendida, a ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), em desfavor do Distrito Federal, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro de 1996, quando foi indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, até a data em que foi restabelecido.
Frise-se que a sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: "(...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação".
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal.
Esclareça-se, por oportuno, que as demais parcelas devidas aos servidores do Distrito Federal foram objeto do Mandado de Segurança nº 7.253/97, que tramitou perante o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT, tendo a segurança sido concedida para o restabelecimento imediato do benefício suprimido pela Autoridade Coatora, com efeitos financeiros a partir da lesão, consoante se constata em consulta ao sistema informatizado do Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Quanto à ilegitimidade ativa alegada pelo executado, não merece prosperar.
O exequente era servidor da Administração Direta do DF, resta comprovado nos autos.
Ademais, a Suprema Corte do País já reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal, conforme bem demonstra o seguinte precedente, que recebeu a seguinte ementa, verbis: EMENTA: MANDADO SE SEGURANÇA COLETIVO – IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SINDIRETA) – REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL – OBSERVÂNCIA – REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) – DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DF – INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.030/90 AO PLANO LOCAL – AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem extratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos – funcionários públicos pertencentes à Administração Direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio, não ofende o princípio da unicidade sindical.
Legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA) para agir na defesa dos direitos e interesses de seus filiados. (...)” (STF – 1ª Turma – RE 159.228/DF – Rel.
Min.
Celso de Mello – DJ de 27/10/1994, pág. 29.168) Assim, indefiro a alegação de ilegitimidade apresentada nestes autos.
Quanto aos índices de correção do crédito buscado, Na sentença coletiva que deu origem a este cumprimento não foi fixado qualquer índice de correção, sendo aplicável os índices previstos em Lei e nos Temas Repetitivos abaixo mencionados O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 19:55:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:45
Deferido o pedido de MARIA LUZIA GOMES RIBEIRO - CPF: *20.***.*20-30 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709731-16.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA LUZIA GOMES RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 06:16:58.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/07/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:24
Deferido o pedido de MARIA LUZIA GOMES RIBEIRO - CPF: *20.***.*20-30 (EXEQUENTE) e TEREZA CRISTINA GOMES RIBEIRO MARRA - CPF: *71.***.*34-72 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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