TJDFT - 0716293-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:53
Outras decisões
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716293-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PACHECO BRITO ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA DE ANDRADE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:09
Outras decisões
-
12/08/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:06
Outras decisões
-
22/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:09
Outras decisões
-
29/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:08
Outras decisões
-
27/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716293-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PACHECO BRITO ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA DE ANDRADE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa via PREVJUD do INSS (ID Num. 228121584) para localização de eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do devedor, pois revela-se inócua, tendo em vista que a verba salarial é, em regra, impenhorável (Acórdão 1751946, 07080985820238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, também, o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), pois referido sistema é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios.
Assim, o uso da ferramenta não se monstra útil à persecução do crédito do exequente.
Indefiro o pedido de item 2 de ID Num. 228121584 - Pág. 2, pois conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, os saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:28
Outras decisões
-
07/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:44
Outras decisões
-
17/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716293-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PACHECO BRITO ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA DE ANDRADE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:00
Outras decisões
-
04/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:48
Outras decisões
-
17/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:29
Outras decisões
-
08/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716293-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PACHECO BRITO ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA DE ANDRADE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716293-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PACHECO BRITO ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA DE ANDRADE PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte Exequente Intimada para apresentar a planilha atualizada da dívida, elaborada já com o desconto da quantia a ser liberada em seu favor, sob pena de extinção, conforme a Decisão de ID 210683210.
Prazo 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:31:02.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
19/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:37
Outras decisões
-
04/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:19
Outras decisões
-
01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716293-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO EXECUTADO: JESSICA DE ANDRADE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 203165221), o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos do exequente de ID Num. 203957879.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o sobredito prazo.
Com o resultado, façam-se os autos conclusos para consulta via sistema RENAJUD.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:13
Outras decisões
-
15/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716293-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO EXECUTADO: JESSICA DE ANDRADE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida (ID Num. 203165221), previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10%, conforme decisão de ID Num. 199386084, sob pena de extinção.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:56
Outras decisões
-
05/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JESSICA DE ANDRADE PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO PRATA MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:49
Outras decisões
-
03/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 10:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:04
Declarada incompetência
-
30/04/2024 11:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
26/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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