TJDFT - 0706210-75.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA CARMEM RIBEIRO DE ANDRADE CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706210-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CARMEM RIBEIRO DE ANDRADE CARDOSO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta pela autora, MARIA CARMEM RIBEIRO DE ANDRADE CARDOSO, contra sentença proferida na ação indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, a autora requereu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.133,15 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Alegou, em síntese: (i) ter sofrido desfalque indevido em sua conta PASEP antes da Constituição Federal (CF) de 1988; (ii) o valor disponível para saque por ocasião de sua aposentadoria era irrisório e não correspondia ao montante que deveria ter sido preservado e devidamente corrigido; e (iii) o Banco do Brasil enriqueceu ilicitamente em detrimento do patrimônio dos servidores (ID 69473923).
Na sentença, o Juízo de origem extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição.
Fundamentou no Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece o prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques no PASEP, com termo inicial na data na qual o titular toma ciência dos desfalques.
Considerou que a autora efetuou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 24/5/2011, momento no qual teve ciência inequívoca do alegado desfalque, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 20/6/2024, após o decurso do prazo prescricional.
Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID 69473955).
Na apelação, a autora pede a reforma da sentença, arguindo, principalmente, a não ocorrência da prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data de 7/6/2024, quando alega ter tido acesso integral aos extratos de sua conta PASEP e tomado ciência dos desfalques.
Alega também cerceamento de defesa e requer a realização de perícia contábil (ID 69473957).
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 69473945).
Sem contrarrazões (ID 69473959). É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais n. 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema n. 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos versando sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
A presente demanda discute exatamente questões relativas a quem é o ônus da prova sobre os lançamentos na conta PASEP, tendo inclusive a apelante requerido a inversão do ônus da prova, tornando indispensável a suspensão do processo em obediência à decisão do STJ.
Dessa forma, levando em conta a matéria controvertida no Tema n. 1.300 do STJ possuir potencial imbricação com a discussão travada nos presentes autos, notadamente quanto à comprovação da regularidade dos lançamentos e eventual má gestão dos fundos PASEP pelo Banco do Brasil, e em atenção à determinação de suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria, impõe-se o sobrestamento do feito, visando segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.300 pelo STJ.
Após o julgamento do Tema n. 1.300 pelo STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:04:55.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
26/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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11/03/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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