TJDFT - 0716103-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:41
Juntada de carta
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28/07/2025 02:50
Publicado Edital em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS E MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716103-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CLEITON DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO ETELDO SAMPAIO LEITE JUNIOR, NEUTON LENO DA SILVA, RENATA CARDOSO GRASSI, COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS E MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
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13/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2025 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/02/2025 13:01
Publicado Edital em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:51
Deferido o pedido de CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *46.***.*82-72 (REQUERENTE).
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27/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716103-14.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CLEITON DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO ETELDO SAMPAIO LEITE JUNIOR, NEUTON LENO DA SILVA, RENATA CARDOSO GRASSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial carece de emenda.
Primeiramente, deverá a parte autora esclarecer se foi realizado contrato escrito entre as partes acerca do suposto negócio jurídico de investimento em mineração de ouro, juntando-o aos autos.
Ademais, no caso de inexistência de contrato escrito, deverá esclarecer quais os termos estabelecidos pelas partes, tais como os valores a serem pagos e recebidos, os prazos, as obrigações de cada contratante, etc.
Em relação a petição apresentada, essa encontra-se inepta, uma vez que possui pedidos incompatíveis entre si.
Isso porque o autor afirma que foi vítima de estelionato por parte dos requeridos, requerendo o pagamento de danos materiais pelo valor investido no importe de R$ 65.000,00, apesar de não requerer a anulação do contrato que defende ser fraudulento.
Contudo, requer também a condenação dos requeridos em lucros cessantes, aparentemente pretendendo o cumprimento do suposto contrato firmado, o que não poderá ocorrer caso seja reconhecida eventual nulidade.
Assim, deverá informar se pretende a anulação do contrato ou o seu cumprimento, apresentando fundamentos jurídicos compatíveis com o bem da vida pretendido, sendo certo que eventual pagamento de danos, no caso concreto, deve estar adstrito ao negócio jurídico firmado, pela sua extinção ou cumprimento, não sendo cabível o simples pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não se trata de ato ilícito extracontratual (art. 186 e seguintes do CC).
Quanto ao depósito realizado, deverá explicar o motivo pelo qual o referido depósito tem como pagador MARKE 360 AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA.
Por fim, deverá apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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