TJDFT - 0738295-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:58
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 07:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ALANO CORREIA E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALANO CORREIA E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738295-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANO CORREIA E SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALANO CORREIA E SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 195904137 e 195923108, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 10:29:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/07/2024 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738295-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANO CORREIA E SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ), bem como informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao fundamento de que estaria impossibilitada de transigir, em razão da recuperação judicial.
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito - mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 11:31:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:28
Outras decisões
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09/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/07/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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