TJDFT - 0726252-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GARCIA *40.***.*82-80 em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0726252-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES EMBARGADO: DANIEL JOSE GARCIA *40.***.*82-80 RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DANIEL JOSÉ GARCIA, contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0716679-25.2024.8.07.0001, deferiu pedido liminar do autor ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASÍLIA - ASES, ora agravada, determinando-se a reintegração do autor na posse do imóvel localizado no interior do Clube ASES (ID 60801086).
Após, o julgamento do mérito do agravo de instrumento, em ID. 69658551, a parte agravada, interpôs embargos de declaração em ID 67622526. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1 incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Regimento Interno2 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no art. 87, inciso III, onde estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC.
Verifica-se que foi proferida sentença definitiva nos autos de origem, com base no art. 487, inciso I, do CPC3, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 223409700 – autos originários): Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a resolução do contrato, reintegrar o autor na posse do bem e condenar o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e demais consectários previstos até a efetiva desocupação, considerando-se o abatimento referido na Petição ID 221748347.
Juros e correção a contar dos vencimentos.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Fica o mérito julgado na forma do art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% da condenação, pela parte ré, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Dessa forma, torna-se prejudicado o presente agravo de instrumento, pois superada a causa de sua interposição, em face da não utilidade no julgamento do pleito pretendido no recurso.
Nesse sentido, destaca-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. (...) AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022. - Grifou-se); AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
MULTA DO AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A superveniência da sentença proferida nos autos principais importa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...). (Acórdão 1434978, 07121157420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022 -Grifou-se).
Sendo a sentença uma decisão de cognição mais aprofundada, esta substitui a decisão pronunciada em sede de agravo, de análise superficial e provisória.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do seu objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC e 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
12/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:09
Prejudicado o recurso ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EMBARGANTE)
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09/05/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GARCIA *40.***.*82-80 em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/04/2025 23:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GARCIA *40.***.*82-80 em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/03/2025 13:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 17:14
Conhecido o recurso de DANIEL JOSE GARCIA *40.***.*82-80 - CNPJ: 43.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV, realizada no dia 29 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 26 (vinte e seis) processos, sendo formulados 4 (quatro) pedidos de vista e 7 (sete) processos foram retirados de pauta de julgamento, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708491-39.2021.8.07.0004 0713465-09.2023.8.07.0018 0747075-08.2022.8.07.0016 0734964-37.2022.8.07.0001 0722534-85.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0704823-75.2022.8.07.0020 0713514-50.2023.8.07.0018 0716405-71.2023.8.07.0009 0729578-89.2023.8.07.0001 0703553-96.2024.8.07.0003 0710582-89.2023.8.07.0018 0705103-39.2023.8.07.0011 0722840-62.2022.8.07.0020 0739755-20.2020.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0717669-10.2024.8.07.0003 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0713408-24.2023.8.07.0007 0702474-56.2022.8.07.0002 0713778-12.2023.8.07.0004 0711630-13.2023.8.07.0009 0721397-93.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0726252-90.2024.8.07.0000 0728111-44.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0721960-53.2024.8.07.0003 0710525-31.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0702697-87.2024.8.07.0018 0706301-83.2024.8.07.0009 0712616-37.2023.8.07.0018 0725294-04.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA.
THAMIRES RODRIGUES DA FONSECA - OAB RJ214751, PELA PAETE APELANTE. DR.
VICTOR BAHIA BARBOSA OAB/BA n.º 81.103, PELA PARTE APELANTE RÉ DR.
VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE AUTORA DRA.
ROSANE RODRIGUES, OAB/GO 34.898, PELA PARTE APELANTE RÉ. DRA.
DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO, OAB/DF nº 39.413, PELA PARTE APELADA DR.
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - OAB DF24956 , PELA PARTE APELANTE DR.
ALESSANDRO CALDEIRA GOMES - OAB DF63150, PELA PARTE APELANTE DR.
JOSÉ DA SILVA MOURA NETO, OAB/DF 40.982, PELA PARTE APELADA. DR.
TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15243, PELA PARTE RÉ DF DR.
IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO - OAB DF74827, PELA PARTE APELANTE DR. ÍTALO GOMES DE SOUSA, OAB/DF 67.026, PELA PARTE APELANTE MANIFESTAÇÕESO Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO – Presidente - Boa tarde a todos.
Quero, inicialmente, desejar-lhes um feliz ano novo, com muita saúde, paz e um trabalho profícuo.
Antes de iniciarmos os trabalhos, também gostaria de deixar registradas as nossas condolências pela perda irreparável de três colegas desembargadores neste mês de janeiro, que, infelizmente, nos deixaram, e dizer que a magistratura perdeu três desembargadores de grande honraria no Poder Judiciário, os quais trouxeram decisões dignas de orgulho para a nossa Justiça Distrital.
Tenho certeza de que Suas Excelências estão em bom lugar e continuaremos aqui na nossa relevante missão de prestar a nossa jurisdição da melhor forma possível como Suas Excelências assim o fizeram.
Feito esse registro, gostaria de iniciar os trabalhos abrindo a Primeira Sessão Ordinária da 1.a Turma Cível de 2025, dizendo que esta presidência adotará o mesmo procedimento como o fez a presidência da última gestão, no sentido de imprimir celeridade aos julgamentos em função da grande demanda que existe nos nossos gabinetes, bem como na extensão da pauta.
Assim, de minha parte, proclamarei tão somente o resultado e, oportunamente, os senhores advogados terão condições de examinar o conteúdo inteiro do voto.
Também quero dizer que solicito a compreensão dos eminentes advogados no sentido de reduzir o prazo de sustentação oral de 15 minutos para 10 minutos, a fim de que possamos otimizar os trabalhos.
Entendendo que há a anuência de todos os advogados colaborando aqui com os nossos trabalhos, inicio indagando aos eminentes desembargadores se têm alguma impugnação a ser declarada quanto à ata da sessão passada.
Não havendo impugnação, declaro-a aprovada.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Senhor Presidente, egrégia Turma, gostaria de renovar os cumprimentos a todos os eminentes integrantes desta Turma, aos senhores advogados que se fazem presentes, especialmente a Dra Thamires Rodrigues da Fonseca, que muito bem manejou os argumentos que perfila na defesa de sua constituinte.
Cumprimento a douta Procuradora de Justiça Isabel Maria de Figueredo Falcão Durães, que hoje oficia perante esta Turma. É uma satisfação tê-la aqui pela primeira vez.
Cumprimento também os senhores servidores desta Turma, que aqui representam os servidores de todo o Judiciário local e que são indispensáveis à prestação jurisdicional.
Desejo a todos, não somente nesta sessão que agora se realiza, mas também um ano muito profícuo, harmonioso, de sucesso e realizações.
Alio-me, por fim, às manifestações provenientes do eminente Presidente no sentido de registrar pesar pela tripla perda que enfrentamos, de três magistrados luminares que integraram esta Corte de Justiça e que nos deixaram durante o decurso deste mês.
Portanto, agrego-me a todas as manifestações de pesares e consigno a minha especial resignação diante do havido, endereçando novamente às famílias dos falecidos votos de sentimentos, rogando a Deus que conceda a justa assimilação das perdas irreparáveis que estão experimentando nesse momento.
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Senhor Presidente, boa tarde a todos. Alio-me aos votos de pesar lançados por Vossa Excelência.
Realmente este mês de janeiro tem sido de muita dor para nós, pois perdemos três colegas de escol, que estão deixando muitas saudades." A sessão foi encerrada no dia 29 de janeiro de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
25/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:24
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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21/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:50
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0726252-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL JOSE GARCIA *40.***.*82-80 AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Nada a prover.
Mantenha-se o feito em pauta de julgamento.
Após a sessão, intime-se a parte para que regularize a situação de representação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF,10 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
12/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 18:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
06/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 21ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 1TCV (13/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0737004-60.2020.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Polo Ativo M C ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A Polo Passivo JOELSON SILVA RIBEIRORENATA JOSE FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - DF38850-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: 4ª Vara Cível de TaguatingaClasse Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0718740-74.2020.8.07.0007 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo JOELSON SILVA RIBEIRORENATA JOSE FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS - DF38850-A Polo Passivo M C ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: 4ª Vara Cível de TaguatingaClasse Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0006203-64.2014.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Improbidade Administrativa (10011)Dano ao Erário (10012) Polo Ativo JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROSROBERTO FERNANDES DA SILVAJOSE PAULINO DA SILVAEDIMILSON DA SILVA MARTINSSIMONE PEREIRA MAGALHAESRONAILDE VIANA BRITOIMPACTO ADMINISTRACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF8079-ALUCIANO SALES OLIVEIRA - DF26527-AGALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS - DF27923-ALOURENCO FURTADO AMARAL - DF53284-AEDER MACHADO LEITE - DF20955-AGUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSALEXANDRE VASCONCELOS MARTINSHABITAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - MEMONICA DE CASSIA MARTINS SANTOSJULIANNE PAULINO DA SILVA LACERDA Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL FERNANDO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS - DF23111-AJEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF5574300-ALUCIANO SALES OLIVEIRA - DF26527-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Processo 0702245-77.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Anulação (10382)Reserva de Vagas (11908) Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo YURI ARAUJO COELHO PENNA Advogado(s) - Polo Passivo EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0712714-49.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Representação comercial (4813) Polo Ativo ALVES E PAULA REPRESENTACAO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDALATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IDOLINE ALVES - DF11017-ADANIELA MARQUES MORGADO - GO25002MARDEN REIS DE ABREU FILHO - GO36876-ASAMI ABRAO HELOU - SP114132-S Polo Passivo -
25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/10/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
18/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/09/2024 14:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GARCIA *40.***.*82-80 em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/08/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0726252-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIEL JOSE GARCIA *40.***.*82-80, ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES EMBARGADO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0726252-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL JOSE GARCIA *40.***.*82-80 AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL JOSÉ GARCIA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de nº 0716679-25.2024.8.07.0001, deferiu pedido liminar do autor ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASÍLIA - ASES, ora agravada, determinando-se a reintegração do autor na posse do imóvel localizado no interior do Clube ASES (ID 60801086).
Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, juntando comprovantes de cartão de crédito e movimentação bancária em petições de ID´s 60799101 e 60877999, além da declaração formal de hipossuficiência em ID 60801077.
Quanto ao mérito, informa que é locatário de espaço dentro das instalações do agravado, utilizando-o para operação de bar e restaurante, conforme contrato firmado em 15/09/2021, sendo esta a única fonte de sustento seu e de sua família.
Esclarece que, na origem, o agravado ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor do ora agravante, com pedido liminar, na qual pretendia a reintegração da posse do imóvel em questão, sob o argumento de inadimplência contínua quanto aos alugueres e, no qual, o provimento liminar foi deferido.
Tece considerações a respeito das dificuldades experimentadas e que levaram à redução do faturamento, elencando cobrança indevida de tarifa de energia elétrica Argui a inépcia da inicial, conforme art. 330 do CPC, por não especificar de maneira clara e precisa as datas e os valores devidos, impossibilitando a defesa.
Argumenta que há indícios de que a inadimplência alegada pela agravada foi causada por ações e omissões praticadas por esta, conforme documentos anexos.
Sustenta que a manutenção da reintegração de posse, levada a efeito com a desocupação do imóvel acarretará dano irreparável ao agravante, que depende exclusivamente da renda gerada pelo bar para sustento próprio e da sua família.
Assevera que tem direito à manutenção da posse do imóvel, até que se resolvam as pendências contratuais e financeiras, conforme arts. 421 e 422 do CC, a tratar da função social do contrato e boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Pontua que o agravado não pode se enriquecer ilicitamente, na forma do art. 884 do CC, porque necessária o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo agravante, como lucro cessante, despesas de energia e custos adicionais sem previsão contratual.
Ressalta que tentou diversas tentativas de negociação dos termos do contrato de locação, para ajustar o valor à realidade econômica do bar, porém a agravada permaneceu inflexível e não promoveu eventos que poderiam aumentar a receita do bar, além de ter alterado unilateralmente as condições de uso do espaço, como a mudança do horário de funcionamento.
O ora agravado sustentou que adquiriu o imóvel em 2014 e desde então passou a edificar e morar no terreno.
Ademais, “aduziu que o imóvel foi invadido por MANOEL e KEISY aproximadamente em agosto de 2021, fato que deu origem aos autos n° 0704712-82.2021.8.07.0002 e que após desocuparem o local, quando o Requerente iria retomar a posse local a Requerida teria invadido o imóvel, praticando assim esbulho da propriedade”.
O juízo de origem, em decisão de ID 127047264, deferiu liminar para reintegrar o ora agravado na posse do imóvel, sendo cumprida no dia 28 de junho de 2022, conforme certidão de ID 129511851.
Sustenta a agravante que não possui residência e morava de favor, em outro lote, no mesmo condomínio.
Após observar o local em questão desocupado por lapso temporal considerável, resolveu ocupá-lo no dia 10/05/2022.
Alega que, no dia seguinte, o agravado compareceu ao local afirmando ser dono do lote e requerendo sua saída.
Sustenta a função social da propriedade, bem como afirma que, entre a data de saída dos antigos ocupantes e o seu ingresso no lote, o agravado não ocupou o local.
Assevera que o pedido de urgência, consiste na probabilidade do direito pela agravante, uma vez que o agravado não comprovou a posse do imóvel e demonstrada a “destinação social do imóvel por parte da agravante.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão que determinou a reintegração de posse do imóvel, até o julgamento final do recurso.
No mérito, seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada, para que seja reconhecida a inépcia da inicial do agravada, bem como seja concedida a gratuidade de justiça e seja mantida a posse do imóvel ao agravante e a resolução das pendências contratuais e financeiras.
Não consta recolhimento de preparo. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer da alegação de inépcia da inicial, haja vista que destoa da necessidade de impugnação específica da decisão em sede recursal, à luz do art. 932, inc.
III do CPC[1], ainda mais quando a questão diz respeito à pressuposto processual de validade da relação jurídica que, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
IV do CPC[2].
Em verdade, a matéria deve ser veiculada em recurso de apelação, após a cognição exauriente, aventada em contestação, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, conheço em parte do recurso, com base na fundamentação suso mencionada. 1.
Da gratuidade de justiça No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil[3].
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparando a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Acerca de critério objetivo para concessão ou negativa do benefício, diversamente do que ocorre no processo trabalhista, no qual há previsão expressa do parâmetro objetivo exigido para a concessão da gratuidade (art. 790, § 3º, da CLT[4]), o Código de Processo Civil não estabelece o conceito de “insuficiência de recursos”, mas tão somente confere presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC[5]).
Há Projeto de Lei 770/2020 em tramitação, iniciado no Senado Federal, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do Código de Processo Civil, prevendo um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça: ser o requerente portador de doença grave.
Também tramita no Senado Federal Projeto de Lei 2.239/2022, originário da Câmara dos Deputados (PL 5.900/2016), que busca estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, a saber, 1) dispensabilidade de declaração de imposto de renda; 2) ser beneficiário de programas sociais do Governo Federal; 3) possuir renda máxima de 3 (três) salários mínimos; 4) ser mulher em situação de violência doméstica e familiar; 4) comprovar ser membro de comunidades indígenas; e por fim 5) ser representado em Juízo pela Defensoria Pública.
A jurisprudência, desde há muito, tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, ao conceituar a hipossuficiência de recursos, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO.
OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APREENSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
PONDERAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL (ART. 1º, §§1º E 2º).
RENDIMENTOS MENSAIS DA POSTULANTE.
RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO.
NEGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) De conformidade com o parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública local - Resolução DPDF nº 140/15 -, presume-se juridicamente hipossuficiente aquele que aufere mensalmente montante não superior a 5 (cinco) salários mínimos, abatidos os descontos compulsórios, isto é, os relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte (art. 1º, §§ 1º e 2º), e, conquanto o alcance de aludida regulação seja limitado, não traduzindo, obviamente, enunciado normativo de cunho abstrato e genérico, encerra parâmetro objetivo que pode ser observado na aferição da hipossuficiência financeira para fins de fruição da gratuidade judiciária. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Maioria.
Julgamento realizado com quórum qualificado, na forma do artigo 942 do CPC. (Acórdão 1663742, 07072185820228070014, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO NÃO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CARACTERIZADA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO. 1. (...) 2.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito, caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme se infere dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Comprovado essa condição de hipossuficiência é possível a concessão da gratuidade de justiça. 4.
O art. 99, § 4º, do CPC, positiva que a assistência por advogado particular não impossibilita a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1735400, 07168051520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023).
A Resolução 271, de 22 de maio de 2023, que revogou a Resolução 140/2015, classifica como hipossuficiente a pessoa física que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
Acrescente-se, também, que, conforme o art. 9º da referida resolução, é afastada a presunção de vulnerabilidade quando a pessoa interessada, alternativamente: I - seja proprietária ou coproprietária de recursos financeiros em aplicações ou investimentos com valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); II - pretenda ser proprietária ou coproprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuária, meeira, herdeira ou coerdeiro de acervo patrimonial com valor total superior a 400 SM (quatrocentos salários mínimos); III - pretenda ser reconhecida titular de cota parte com valor superior a 100 SM (cem salários mínimos) relativa a acervo objeto de partilha, inventário ou de arrolamento de bens; IV - seja titular de participação societária em pessoa jurídica com fins lucrativos de porte incompatível com a alegada vulnerabilidade.
V - demonstre pretensão, renda, despesas, hábitos de consumo ou sinais exteriores de riqueza de qualidade ou em quantidade incompatíveis com a alegada vulnerabilidade.
Conforme o Decreto nº 11.864/2023, o salário-mínimo vigente a partir de 1º/01/2023, é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
In casu, o apelante percebe, inequivocamente, renda menor do que 5 (cinco) salários mínimos, conforme do extrato de movimentação bancária de abril, maio e junho do corrente ano (ID´s 60877999, 60878001 e 60878003), nos termos do despacho outrora proferido, em ID. 60863335, em que se vê que movimenta valores em média, de R$ 2000,00 (dois mil reais), mediante simples médica aritmética, o que que equivale a menos de 2 (dois) salários mínimos, considerando o salário mínimo atual.
Logo, o agravante, faz jus, à gratuidade de justiça, pelo que o agravo deve ser admitido. 2.
Do efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à suspensão da decisão agravada, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, no presente caso, à luz de uma cognição sumária, apropriada para esse momento processual, se verificam os elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito postulado liminarmente, bem como que a decisão recorrida é passível de lhe causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inviabilizando a concessão da liminar postulada.
Segundo consta dos autos, o agravado propôs reintegração de posse em face do agravante, com fundamento na inadimplência da obrigação de pagar alugueres, desde agosto de 2023, sem que o contrato tenha sido prorrogado consensualmente, findado que houve em 15/09/2023.
Nada obstante, apenas em 12/06 do corrente, ou seja, quase 9 (nove) meses depois, houve por bem propor a ação de reintegração de posse, que, na verdade, fora inicialmente proposta sob procedimento próprio e ordinário, ou seja, sob o rito da ação de despejo, com base na inadimplência dos aluguéis, cobrando-os na oportunidade, conforme ID 195018268 (autos originais).
Ora, tratando-se de contrato comercial por prazo determinado, cediço que a permanência do locatário no imóvel sem oposição do locador, o contrato prorroga-se por prazo indeterminado, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.245/1991, verbis: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
No caso, ficou demonstrado, a priori, que o contrato, embora findo em 15/09/2023, foi prorrogado, haja vista que, apenas, em 29/04/2024 a ação de despejo foi proposta e, portanto, pode-se considerar que foi prorrogado o contrato de aluguel, por prazo indeterminado, haja vista que transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, sem oposição, segundo o que dispõe o supracitado dispositivo legal.
A propósito, o seguinte aresto ilustrativo do entendimento jurisprudencial deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SUBLOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO.
EXECESSO NÃO VERIFICADO. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
Em que pese inicialmente convencionado prazo determinado, dispõe o artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, acerca da prorrogação legal e tácita da locação no caso de o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias, sem oposição pelo locador, passando o contrato a vigorar por prazo indeterminado. 3.
A sublocação sem a anuência do locador prolonga a responsabilidade do locatário originário pelo pagamento do aluguel até que o imóvel seja entregue para o locador. 4.
Não se verifica excesso de execução ou quitação quando, após o protocolo dos embargos à execução, é homologado acordo entre o locador e o sublocatário, com a determinação de abatimento dos valores pagos no montante de aluguéis atrasados perseguido na execução proposta pelo locador em face do locatário. 5.
Apelação parcialmente conhecida e não provida. (Acórdão 1867765, 07471985120228070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) Daí que, em princípio, não se verifica vício que inquine a posse de injusta, conforme art. 1200 do CC[6], fundamento primeiro para a concessão da liminar em reintegração da posse, se o esbulho ocorreu em menos de 1 ano e dia, nos termos do §1º do art. 1210 do referido diploma legal[7].
Presente está, assim, a probabilidade do direito invocado no agravo.
A decisão guerreada foi lançada nos seguintes termos: Recebo a emenda à inicial.
Altero a ação para ação de reintegração de posse.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES em face de DANIEL JOSE GARCIA.
Narra que entabulou contrato de aluguel com a parte ré, com data de vencimento em 15/09/2023 e que desde agosto de 2023 a parte ré não honra os pagamentos dos aluguéis e das despesas acessórias.
Informa que a prorrogação do contrato somente se daria por termo aditivo, o que não ocorreu. É o relatório.
Decido.
Percorrendo os autos, verifico que a posse anterior se encontra provada pelos documentos, enquanto o esbulho se evidencia na data em que findou o contrato de aluguel sem prorrogação por termo aditivo.
A parte ré compareceu aos autos espontaneamente, com procuração com poderes para citação, e apresentou contestação, id 196457738, na qual admite o inadimplemento e tece considerações acerca de seus motivos, além de fazer pedido reconvencional.
Tendo em vista o recebimento da emenda à inicial, deverá a parte ré ser intimada para ratificar a contestação já apresentada ou apresentar nova contestação.
Reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, nos termos do art. 562 do CPC.
DEFIRO a medida para reintegrar o autor da posse, possibilitando que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta, sob pena de, não o fazendo, ser expedido mandado de reintegração na posse.
Intime-se a parte ré para ratificar ou apresentar nova contestação, em 15 dias.
I.Num. 199915048 - Pág. 2 No mais, verifico que a decisão é por demais lacônica, porque não examina os pressupostos específicos da medida liminar, expondo-os fundamentadamente, ainda que o fizesse de forma sucinta, olvidando o disposto no art. 489, §1º do CPC[8] Da mesma forma, encontra-se presente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, haja vista que a decisão supra fixou prazo exíguo para desocupação do imóvel, ou seja, 10 (dez) dias, de modo que iminente a ocorrência de prejuízo financeiro ao agravante.
Logo após, o agravante interpôs o presente recurso.
Ressalto, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, concedo o benefício da gratuidade de justiça e com espeque nos art. 300 c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo.
Intime-se a parte adversa para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 09 de julho de 2024 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [2]Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [3] 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [4] Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [5] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [6] Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. [7] Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. [8] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
09/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/06/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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