TJDFT - 0710461-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710461-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS MAURICIO LINDOSO REQUERIDO: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/10/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO LINDOSO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO LINDOSO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710461-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS MAURICIO LINDOSO REQUERIDO: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID ID 191048118 para determinar a suspensão do feito até o dia 10/05/2024, tendo em vista a necessidade de aguardar o andamento do processo nº 0717819-86.2018.8.07.0007.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710461-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS MAURICIO LINDOSO REQUERIDO: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o autor nos termos da decisão de ID 186970537, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
20/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO LINDOSO em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710461-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS MAURICIO LINDOSO REQUERIDO: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 186436545, o autor requereu a suspensão do presente feito por 45 dias, a fim de aguardar o julgamento do pedido de adjudicação de um imóvel do devedor no processo nº 0006553-51.2015.8.07.0007, vide petição juntada no ID 186436546.
Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito a fim de aguardar a decisão do d. juízo no processo mencionado.
Findo o prazo, intime-se o exequente para manifestação. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710461-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS MAURICIO LINDOSO REQUERIDO: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 184391325, no qual alega excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo credor não teriam observados os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 185388080.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é intempestiva e não observa regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC.
Isso porque, conforme consta dos autos, não foi deferida a dilação do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID 181562801, de certo que a matéria se encontra preclusa, haja vista o certificado pela secretaria no ID 181973165.
Não obstante, o § 4º do art. 525 do CPC determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, a parte devedora se limita a afirmar que há execução em excesso, sem cumprir a determinação retro no tocante à declaração do valor incontroverso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista a intempestividade da medida e o não cumprimento dos requisitos legais para a sua análise.
No mais, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710461-89.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUIS MAURICIO LINDOSO Requerido: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Fica a parte autora intimada a respeito da impugnação retro. Águas Claras/DF, 23 de janeiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/12/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO LINDOSO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK - CPF: *07.***.*00-44 (REQUERIDO)
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05/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:02
Outras decisões
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24/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710461-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LUIS MAURICIO LINDOSO REQUERIDO: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem e revogo a decisão de ID 161734834, uma vez que esta está em desacordo com as normas processuais vigentes.
Considerando que o requerido foi intimado pessoalmente, no endereço constante nos autos, para regularizar sua representação processual e o mandado voltou sem cumprimento, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, reputo que a parte foi devidamente intimada.
Assim, uma vez que o requerido não procedeu à regularização de sua representação processual deve incidir o efeito previsto no inciso II do art. 76 do CPC.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para que passe a constar o valor de R$ 32.101,47 (trinta e dois mil, cento e um reais e quarenta e sete centavos).
Em virtude de a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente a parte devedora (Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) para pagamento do débito, no endereço em que foi citada, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne não cumprido, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/06/2023
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13/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:24
Outras decisões
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO LINDOSO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:16
Outras decisões
-
08/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO LINDOSO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:49
Outras decisões
-
31/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 20:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:43
Deferido o pedido de LUIS MAURICIO LINDOSO - CPF: *89.***.*34-87 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2023 07:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:11
Outras decisões
-
20/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 11/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:22
Outras decisões
-
27/09/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO LINDOSO em 12/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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