TJDFT - 0740924-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA MEEIRO: MARINES FERREIRA LIMA HERDEIRO: E.
F.
E.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINES FERREIRA LIMA INVENTARIADO(A): WALTER ENGEL DE SOUZA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Em cumprimento à parte final da decisão de ID 246274875, intimo o inventariante para esclarecer acerca do ajuizamento de prestação de contas em autos autônomos dos valores recebidos à título de alugueis e aqueles pagos com a manutenção dos imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2025.
GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
22/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:01
Deferido o pedido de WALTER ENGEL DE SOUZA - CPF: *39.***.*50-87 (INVENTARIADO(A)).
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14/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARINES FERREIRA LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 13:36
Juntada de carta
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19/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARINES FERREIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:02
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARINES FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*36-00 (INVENTARIANTE)
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11/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de averbação
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:18
Deferido o pedido de ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*36-00 (INVENTARIANTE).
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05/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicação
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18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*44-20, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *23.***.*83-59, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *27.***.*36-00 e MARINES FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*02-24, WALTER ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *39.***.*50-87, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 214458410, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o inventariante dê cumprimento ao inteiro teor da decisão de ID 207285191.
Anoto que deverão ser indicados os ID's nos quais se encontram os comprovantes de pagamento das despesas do espólio e que deverão ser apresentadas novas declarações atendendo ao elencado na decisão de ID 207285191.
Saliente-se que o não atendimento do prazo estabelecido neste despacho poderá ensejar a remoção do inventariante de seu encargo.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*44-20, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *23.***.*83-59, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *27.***.*36-00 e MARINES FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*02-24, WALTER ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *39.***.*50-87, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 210957116, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante dê cumprimento ao inteiro teor da decisão de ID 207285191.
Anoto que deverão ser indicados os ID's nos quais se encontram os comprovantes de pagamento das despesas do espólio e que deverão ser apresentadas novas declarações atendendo ao elencado na decisão de ID 207285191.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto às petições de ID 207408355 e ID 209554526, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:03
Juntada de Petição de reclamação
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19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por WALTER ENGEL DE SOUZA.
Na petição de ID 206852328 foram apresentadas as Primeiras Declarações.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) Da impugnação a Justiça Gratuita.
Na petição de ID 206852328, a parte inventariante apresentou impugnação quanto a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da herdeira MARINES FERREIRA LIMA e da terceira interessada E.F.L.
Em relação a impugnação supracitada, destaco que na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Em que pese isso, a questão da gratuidade da justiça já foi analisada na Decisão de ID 189186073.
Oportunidade em que foi indeferida a justiça gratuita, considerando o fato do espólio ser composto por bens de valor.
Diante do exposto, deixo de analisar a impugnação da justiça gratuita. 2) Das primeiras declarações.
Analisando as declarações apresentadas no ID 206852328, verifico que não estão de acordo com o previsto no artigo 620 do CPC.
Intime-se a parte inventariante para, em 20 (vinte) dias, apresentar as declarações de forma técnica, devendo consignar: a) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, indicando o ID da documentação de cada bem (matrícula, CRLV, etc), devendo descrever: a.1) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, origem dos títulos (doação/herança ou não), número das matrículas e ônus que os gravam; a.2) os valores encontrados no sistema SISBAJUD (R$ 29,60 – vinte e nove reais e sessenta centavos); a.3) as dívidas, indicando-se-lhes as datas, a origem da obrigação e os nomes dos credores, devendo esclarecer se já houve ou não o pagamento das dívidas noticiadas aos autos e como pretende pagar as dívidas em aberto; a.4) o valor corrente de cada um dos bens do espólio, mencionando o ID do documento que comprova o valor atribuído, notadamente quanto ao valor do barco pertencente ao espólio.
Anoto que as declarações deverão ser subscritas pela inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/15. 3) Do pedido de envio de ofício ao Juízo da Comarca de Itapuranga – GO.
A parte inventariante requereu que fosse enviado ofício ao Juízo da Comarca de Itapuranga – GO para obter informação quanto ao andamento do processo de adoção da menor E.
F.
L.
Quanto ao pedido, saliento que a tramitação da ação de adoção não obsta o seguimento deste feito, considerando que foi determinado a reserva do quinhão da herdeira.
Em seguida, verifico que o inventariante não demonstrou nos autos qualquer negativa de fornecimento de informações por parte do Juízo no qual tramita o feito de adoção.
Anoto que o § 2º do art. 189, do Código de Processo Civil dispõe que o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença de processos que tramitam em segredo de justiça.
Assim, INDEFIRO a pretensão noticiada, incumbindo ao interessado sua obtenção de certidão acerca do andamento do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 10:08
Indeferido o pedido de ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*36-00 (INVENTARIANTE)
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08/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*44-20, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *23.***.*83-59, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *27.***.*36-00 e MARINES FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*02-24, WALTER ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *39.***.*50-87, DESPACHO Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por WALTER ENGEL DE SOUZA.
Foi determinada intimação da herdeira MARINES, cônjuge supertite do autor da herança, para que informasse se existe algum bem que foi adquirido durante a constância da união com o falecido e se encontra em seu nome.
Diante disso, a herdeira informou que não possui bens registrados em seu nome, anexou aos autos o saldo da sua conta perante a instituição financeira Nubank à data do óbito, declaração de IRPF ano-calendário 2021 e informação acerca da desnecessidade de declaração de imposto de renda.
Mesmo diante das informações apresentadas pela herdeira MARINES, a parte inventariante insiste que não restou demonstrado nos autos que a citada herdeira não adquiriu bens em seu nome na constância do casamento e se nega a apresentar as Primeiras Declarações por esse motivo.
Diante disso, vale ressaltar que as declarações constituem formalidades ínsitas ao processo de inventário, cuja recusa de apresentação autoriza a extinção do feito.
Ademais, verifico que a cônjuge supérstite demonstrou suficientemente que não há bens em seu nome, não sendo razoável a produção de prova negativa para satisfação da parte inventariante, como a obtenção de declaração de não existência de relacionamento perante todas as instituições financeiras existentes.
Acrescento ainda, que a alegada imprecisão sobre o patrimônio não impede a apresentação das Primeiras Declarações contendo o patrimônio já conhecido pela parte inventariante, considerando que posteriormente poderão ser acrescidos outros bens que vierem a ser descobertos em nome do espólio.
Ante o exposto, e em atenção a manifestação do Ministério Público, ID 202760558, concedo derradeira oportunidade para que a parte inventariante apresente as Primeiras Declarações atendendo ao disposto no art. 620, do CPC, sob pena de remoção do encargo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventarinate intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 202760558.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 3 de julho de 2024.
GISELLE REIS E RIOS -
03/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicação
-
27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
22/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*44-20, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *23.***.*83-59, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *27.***.*36-00 e MARINES FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*02-24, WALTER ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *39.***.*50-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de WALTER ENGEL DE SOUZA.
Determino que o processo passe a tramitar pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 15 (quinze) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT e TJGO em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e Goiás, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista de âmbito nacional em nome do inventariado. (b) Do cônjuge supérstite - MARINES FERREIRA LIMA: (b.1) informações acerca dos bens que encontrem em seu nome que foram adquiridos durante a constância do casamento; (b.2) última declaração de Imposto de Renda; (b.3) saldo bancário da data do óbito do falecido. (c) De cada imóvel, caso os documentos já se encontrem anexados aos autos, deverá ser indicado o respectivo ID: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual (emitida em 2024); (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado.
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Anexo aos autos o resultado da pesquisa RENAJUD.
Embora o Ministério Público tenha pugnado pela pesquisa perante o sistema INFOJUD, verifico que já consta nos autos a cópia da declaração de IRPF do falecido, o que torna desnecessária a pesquisa.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa SISBAJUD realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Quanto aos pedidos de expedição de ofícios constantes em ID 188705111, indefiro-os.
Notadamente porque no inventário só serão partilhados os bens de propriedade do falecido à época do óbito, não cabendo a este Juízo investigar as movimentações financeiras entre o falecido e sua esposa em data anterior a abertura da sucessão.
Também não fazem parte da herança eventuais valores percebidos a título de pensão por morte.
Esclareço que item "b" desta decisão deverá ser cumprido por MARINES FERREIRA LIMA.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a WALTER ENGEL DE SOUZA - CPF: *39.***.*50-87 (INVENTARIADO(A)).
-
11/03/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*44-20, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *23.***.*83-59, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *27.***.*36-00 e MARINES FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*02-24, WALTER ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *39.***.*50-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do óbito de WALTER ENGEL DE SOUZA.
O processo encontrava-se suspenso em razão do conflito de competência suscitado, consoante se observa em ID 171978233.
Em atenção ao ofício entre órgão julgadores, ID 185127668, verifico que o presente Juízo foi declarado competente. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, determino o levantamento da suspensão do processo.
Em que pese o herdeiro ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA ter sido nomeado inventariante em ID 173695586, necessário se faz a determinação de emenda à inicial, considerando a ausência de documentos necessários ao seguimento do feito.
Neste sentido, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente - emitidas em 2024, dos herdeiros ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA e ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA; (b.2) cópias do RG e do CPF da herdeira MARINES FERREIRA LIMA; (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Quanto aos documentos especificados no item "b.2" deverão ser trazidos aos autos pela herdeira MARINES, considerando que a referida herdeira possui advogada cadastrada nos autos.
Considerando que os bens a serem partilhados foram adquiridos antes da constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, não haverá meação no presente caso.
Neste sentido, determino à Secretaria que cadastre MARINES FERREIRA LIMA como herdeira.
Ademais, determino a inclusão de registro de sigilo quanto aos seguintes documentos: ID's 166612749, 166612751, 166612755, 166614600, 166614612, 176852109.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Goiás na autuação.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*44-20, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *23.***.*83-59, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *27.***.*36-00 e MARINES FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*02-24, WALTER ENGEL DE SOUZA - CPF/CNPJ: *39.***.*50-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do óbito de WALTER ENGEL DE SOUZA.
O processo encontrava-se suspenso em razão do conflito de competência suscitado, consoante se observa em ID 171978233.
Em atenção ao ofício entre órgão julgadores, ID 185127668, verifico que o presente Juízo foi declarado competente. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, determino o levantamento da suspensão do processo.
Em que pese o herdeiro ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA ter sido nomeado inventariante em ID 173695586, necessário se faz a determinação de emenda à inicial, considerando a ausência de documentos necessários ao seguimento do feito.
Neste sentido, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente - emitidas em 2024, dos herdeiros ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA e ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA; (b.2) cópias do RG e do CPF da herdeira MARINES FERREIRA LIMA; (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Quanto aos documentos especificados no item "b.2" deverão ser trazidos aos autos pela herdeira MARINES, considerando que a referida herdeira possui advogada cadastrada nos autos.
Considerando que os bens a serem partilhados foram adquiridos antes da constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, não haverá meação no presente caso.
Neste sentido, determino à Secretaria que cadastre MARINES FERREIRA LIMA como herdeira.
Ademais, determino a inclusão de registro de sigilo quanto aos seguintes documentos: ID's 166612749, 166612751, 166612755, 166614600, 166614612, 176852109.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Goiás na autuação.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
05/02/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 18:46
Deferido em parte o pedido de E. F. L. - CPF: *09.***.*58-48 (INTERESSADO)
-
22/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/10/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) A.
A.
E.
D.
O. - CPF/CNPJ: *27.***.*44-20, P.
M.
D.
R.
L.
E.
D.
S. - CPF/CNPJ: *23.***.*83-59, E.
E.
O.
D.
S. - CPF/CNPJ: *27.***.*36-00 e M.
F.
L. - CPF/CNPJ: *58.***.*02-24, W.
E.
D.
S. - CPF/CNPJ: *39.***.*50-87, DESPACHO Aguarde-se o julgamento do Conflito Negativo de Competência, nos termos da decisão de id. 169483330.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 17:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2023 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
A.
E.
D.
O., P.
M.
D.
R.
L.
E.
D.
S., E.
E.
O.
D.
S.
MEEIRO: M.
F.
L.
INVENTARIADO(A): W.
E.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0740924-89.2023.8.07.0016, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de inventário ajuizado por E.
E.
O.
D.
S., A.
A.
E.
D.
O. e P.
M.
D.
R.
L.
E.
D.
S., visando a partilha dos bens deixados pelo falecido W.
E.
D.
S..
Em 26 de julho de 2023, o feito foi distribuído, por sorteio, à 2ª Vara de Família de Brasília/DF.
Em 28 de julho de 2023, sobreveio decisão interlocutória determinando a redistribuição dos autos para um dos Juízos de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (Id. 166886498).
Em 03 de agosto de 2023, o feito foi distribuído, por sorteio, à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Em 04 de agosto de 2023 (Id. 167628995), o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF proferiu despacho determinando às partes que esclarecessem a distribuição eletrônica para o Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília, facultada a remessa dos autos ao juízo competente, argumentando-se que o falecido tinha domicílio na cidade de Águas Claras.
A parte autora apresentou manifestação (Id. 168198764).
Em 14 de agosto de 2023, sobreveio decisão interlocutória determinando a redistribuição dos autos para um dos Juízos de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, sob o argumento de que o último domicílio do falecido estava situado nesta Circunscrição Judiciária (Id. 168282563). É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Considerações iniciais.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Ademais, cabe registrar que a regra do lugar da sucessão tem natureza eminentemente processual.
Nesse compasso, impende dizer que as regras de competência para o inventário são ratione loci e, portanto, relativas. 2.2.
Impossibilidade de o Juiz declinar, de ofício, a incompetência relativa: súmula 33 do STJ e precedentes do TJDFT.
Em se tratando de competência relativa, não pode o Juiz decliná-la de ofício, como feito pelo Juízo suscitado.
Assim, a declinação da competência teria campo fértil, segundo a conveniência das partes, a quem cabe, exclusivamente, alegar em preliminar de contestação a incompetência do Juízo, nos termos dos arts. 62, 63 e 64 do CPC/2015.
Nessa esteira, dispõe a súmula 33 do STJ: "Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa".
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO OU REQUERIMENTO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada. 2.
Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da demanda constitui faculdade atribuída à autora antes de sua propositura, não poderia o Juízo suscitado declinar a competência de ofício, tampouco a autora postular a sua redistribuição para Juízo diverso, eis que cabe somente ao réu requerer a modificação da competência, mediante instrumento processual específico (exceção). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado." (CC 0700957-61.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Carlos Rodrigues, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.086.040, DJe de 10.04.2018, sem página cadastrada, destaques) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARA COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito negativo dl Competência entre o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras e o Juízo da Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia. 2.
Aos herdeiros é dada a opção de propor a Ação de Inventário perante o Juízo do último domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil. 3.
Por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da Ação de Inventário em foro diverso.
Entretanto, se houve renúncia à prerrogativa legal, não pode o Magistrado, de ofício, intimar as partes a respeito de possível declínio de competência, sob pena de violação à Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Prevalece o princípio da perpetuatio jurisdicionis. 4.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para processar e julgar o feito." (CC 0700054-26.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Eustáquio de Castro, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.086.035, DJe de 09.04.2018, sem página cadastrada, destaques) 2.3.
Estabilização da competência quando da distribuição: inexistência de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
Precedentes do TJDFT.
Ademais, "Estabilizada a competência quando da distribuição da ação, não há autorização nas normas vigentes para alteração, pois, ao contrário, vedada a redistribuição, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não se vislumbra na espécie." (CC nº 0715838-43.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.142.812, DJe de 21.01.2019, sem página cadastrada, destaques).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC). 2.
Apesar de não depender de inventário, à ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido deve ser aplicada a norma inserta no artigo 48 do Código de Processo Civil, que trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2.1 A competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual.
Observância do enunciado da súmula 33 do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Na hipótese dos autos, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que fora proposta a ação de alvará judicial não coincida com o último domicílio do de cujus. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CC nº 0737652-43.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Rômulo Araújo Mendes, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.300.081, DJe de 20.11.2020, sem página cadastrada, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO EXTINTO.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
OPÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
POSTULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 48 e 65).
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO CONDICIONADA A PROVOCAÇÃO DA PARTE.
CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO. 1.
A incompetência territorial é de natureza relativa, podendo ser prorrogada, reclamando sua afirmação a iniciativa da parte que se sentira prejudicada por ter sido acionada fora do local em que é domiciliada ou do foro de eleição contratualmente ajustado, sendo vedado seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 33). 2.
Aviada ação de inventário, a opção de foro traduzida na manifestação pela parte autora no momento do ajuizamento, ainda que desconforme com o foro do último domicílio do extinto, deve prevalecer até e se houver eventual suscitação da incompetência, pois, em se tratando de competência pautada pelo critério territorial, ostenta natureza relativa, podendo ser prorrogada, o que obsta que seja infirmada de ofício (CPC, art. 64). 3.
Sob a égide do princípio da perpetuação da jurisdição, a competência é determinada no momento do registro da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, tornando inviável que, aviada e distribuída a ação no foro escolhido pela parte autora, demande, em seguida, a redistribuição, pois a opção originalmente manifestada determinara a fixação da competência territorial, cuja alteração reclama a atuação positiva da parte ré, conforme emerge do princípio do juiz natural (CPC, art. 43). 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime." (CC nº 0710843-50.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.207.942, DJe de 17.10.2019, sem página cadastrada, destaques) 2.4.
Impossibilidade de declínio de competência, a requerimento da parte autora, sob a alegação de distribuição equivocada.
Precedentes do TJDFT. É sabido que "A competência firma-se no momento da distribuição da ação, conforme arts. 43 e 59 do CPC, não sendo possível que, cuidando-se de competência territorial relativa, seja ela modificada em razão de pedido do autor, ainda que sob alegação de equívoco na escolha do foro no momento da distribuição." (CC nº 0703543-32.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Morais Oliveira, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.434.391, PJe de 11.07.2022, sem página cadastrada, destaques) Acerca do tema, colhe-se entendimento específico da Corte Revisora local: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DISTRIBUÍDA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES PARA MUDANÇA DO FORO APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Caso concreto em que a ação de divórcio foi distribuída inicialmente para o juízo suscitado/Taguatinga - DF que, após analisar a inicial, determinou que os autores justificassem o motivo de terem ajuizado a ação em foro diverso do seu domicílio.
Após manifestação das partes, declinou da sua competência e remeteu os autos ao juízo suscitante/Recanto das Emas - DF, sob argumento de que lá residem. 2.
Nas causas que versem sobre dissolução de vínculo matrimonial, a competência é territorial e, portanto, relativa.
Assim, se a ação foi distribuída para foro diverso daquele legalmente previsto, não pode ser admitida a intervenção judicial, por meio da intimação das partes, a fim de que os autos sejam remetidos para outra circunscrição judiciária, sobretudo ante a inexistência de prejuízo concreto pela prorrogação do foro na ação de divórcio consensual. 3.
A intimação das partes para justificar o motivo de terem ajuizado a ação no foro de Taguatinga/DF, com posterior remessa dos autos a outra circunscrição judiciária, implica na realização, de ofício, do controle da competência, o que não pode ser admitido. 3.
O art. 43 do CPC estabelece o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), mediante o qual se define a competência no momento da distribuição do feito. 4.
Tendo a ação sido distribuída no foro de Taguatinga/DF, não há que se falar em modificação da competência, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, mormente porque a remessa dos autos ao juízo de domicílio das partes, realizada pelo juízo suscitado, não ocorreu em decorrência de manifestação voluntária das partes. 5.
Conflito negativo de competência acolhido para declarar a competência do juízo suscitado (Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF)." (CC nº 0706263-40.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.253.787, PJe de 12.06.2020, sem página cadastrada, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LOCAL DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ.
ART. 48 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DE FORMA OFICIOSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Não se admite o reconhecimento de ofício da incompetência (Enunciado nº 33 da Súmula do STJ), mesmo que de maneira oficiosa, ou seja: a pretexto de ter provocado a parte a emendar a petição inicial já declarando 'que o falecido residia em área não atendida por este Juízo'. 2.
Conflito julgado procedente para declarar competente para processamento e julgamento do inventário nº. 0717176-84.2021.8.07.0020 o ilustre Juízo suscitado: a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF." (0706565-98.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.422.245, PJe de 24.05.2022, destaques) 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 3ª Vara de de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Tendo em vista a violação direta à súmula do STJ e à vasta jurisprudência deste Tribunal, solicita-se que o Juízo suscitado seja designado para apreciar as medidas urgentes.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 17:57
Suscitado Conflito de Competência
-
16/08/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, declino a competência deste Juízo em favor de alguma das Vara de Família Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
14/08/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:12
Declarada incompetência
-
10/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Antes de qualquer outra análise da inicial, observando que o falecido tinha domicílio na cidade de Águas Claras, dotada de Circunscrição Judiciária própria, e atento ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, os requerentes deverão esclarecer a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740924-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Pela análise da petição inicial é evidente que houve equívoco na distribuição do feito a este Juízo, pois se trata de matéria a qual está especializada não tem competência.
A Lei de Organização Judiciária do DF (Lei 11697/2008), em seu art. 28, aponta: "Art. 28: Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade" Sendo esta a hipótese, em observância a celeridade processual e considerando o próprio direcionamento realizado na peça inaugural, determino a redistribuição do feito à uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 28 de julho de 2023.
ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
30/07/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:06
Declarada incompetência
-
28/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
26/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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