TJDFT - 0716912-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716912-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA REU: ART,S COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em face de ART,S COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 199718139).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de junho de 2024, às 14:02:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/06/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:08
Indeferido o pedido de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA - CPF: *94.***.*82-20 (AUTOR)
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24/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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