TJDFT - 0715186-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 18:12
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-83 (REQUERIDO) em 13/03/2025.
-
10/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:36
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715186-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PONCIANO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 214126908, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715186-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PONCIANO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO PONCIANO DE ALMEIDA em face de ESTÂNCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE e SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o requerente que é sócio da primeira requerida e que, em 04/2019, firmou com a segunda requerida acordo para o pagamento de parcela referente à segunda etapa da taxa de reformas e ampliação do clube social da primeira ré, no valor de R$ 1.450,00.
Afirmou que, em 04/2024, 5 (cinco) anos após o acordo firmado, passou a receber cobranças insistentes por parte da segunda requerida, exigindo-lhe o pagamento da mesma parcela já quitada anteriormente.
Aduziu que nada deve às demandadas e pugnou para que seja declarada a inexistência do débito impugnado, bem como que sejam as rés condenadas a pagar indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida esclareceu que, em assembleias realizadas nos dias 24/03/2014 e 28/01/2019, foram aprovadas “taxas de investimento”, com a finalidade de “aprimorar as instalações do clube através de reformas, ampliações, construção de novas instalações e outras melhorias de mesma natureza”.
Alegou que as cobranças realizadas pela segunda ré seriam referentes a essas taxas e aduziu que seriam legítimas, porquanto decorrentes de deliberação em assembleia geral.
Ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente.
A segunda requerida, por sua vez, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tampouco ofereceu contestação à pretensão autoral.
Da revelia De início, deixo de aplicar os efeitos da revelia à segunda requerida (SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI), tendo em vista que a primeira demandada compareceu em Juízo e apresentou contestação aos pedidos deduzidos pelo demandante, devendo-se aplicar a regra do art. 345, inc.
I, do CPC, segundo a qual “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se (...) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”.
Do mérito As associações são pessoas jurídicas de direito privado que têm por objetivo a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, e que são dotadas de personalidade distinta de seus componentes.
Trata-se de entidade com expressa previsão constitucional e regulamentada pelo Código Civil.
No que concerne aos direitos e deveres dos associados, estabelece o art. 54, inc.
III, do CC que a sua definição caberá ao estatuto da associação, ao passo que as deliberações sociais, inclusive para a modificação do estatuto social, são de encargo da assembleia geral.
Nesse sentido, afigura-se possível que a primeira requerida, através de sua assembleia geral, delibere pela instituição de taxas de reformas e ampliação das instalações da sua sede e/ou do seu clube social, não havendo nenhuma ilegalidade em tal disposição assemblear.
Do mesmo modo, é legítimo que, verificando-se a inadimplência de algum associado, a requerida contrate empresa de cobrança para auxiliá-la na recuperação dos créditos inadimplidos, tratando-se de prática legal.
Da inexigibilidade do débito impugnado Não obstante o exposto, há que se reconhecer também que o exercício do direito creditório da associação em face dos seus associados deve ser exercido nos limites da lei, sendo-lhe vedado, por conseguinte, o uso de métodos de cobrança abusivos, assim como a exigência de débitos já pagos.
Dito isso, verifica-se da leitura dos autos que o demandante está sendo cobrado em razão de dívida adimplida há mais de 5 (cinco) anos, referente à segunda etapa da taxa de reformas e ampliação do clube social da primeira ré, quitada junto à segunda requerida em 12/04/2019, conforme comprovante de ID 197120411.
Outrossim, verifica-se das mensagens de cobrança colacionadas no ID 197120413 que a segunda ré, devidamente questionada acerca do débito cobrado, após a apresentação do comprovante de pagamento emitido pela própria demandada, argumentou que, se o débito em aberto não era referente à segunda etapa, que seria da primeira, porém, caso realmente fosse o caso, tratar-se-ia de dívida prescrita, a teor do art. 206, §5º, inc.
I, do CC.
Com efeito, a própria associação requerida, em sua contestação, afirmou que a primeira etapa das obras de reforma e ampliação do clube social foi aprovada em assembleia em 24/03/2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos.
Desse modo, seja a dívida referente à primeira etapa, aprovada em assembleia realizada em 24/03/2014, seja relativo à segunda etapa, aprovada em 28/01/2019, o débito questionado é inexigível, tanto pela efetiva quitação, quanto pela ocorrência da prescrição, havendo que se julgar procedente a pretensão declaratória ventilada na exordial.
Do dano moral No que concerne ao pedido de reparação moral formulado, não logra o demandante a mesma sorte.
Isso porque, em que pese o caso em apreço trate, de fato, de cobrança indevida, não ficou demonstrada a lesão a direito da personalidade da parte autora.
Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, entende-se por dano moral a lesão de bens integrantes da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, a imagem, o bom nome, a privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
No caso em tela, o requerente experimentou dissabores ínsitos à vida quotidiana, os quais, contudo, não são aptos, por si sós, a ocasionarem a violação aos seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que, conquanto o autor tenha afirmado que a segunda requerida ameaçou incluir seu nome em cadastro de inadimplentes, não há nenhuma prova nos autos de que o demandante tenha sido efetivamente negativado, de modo que o caso dos autos trata, a toda evidência, de mera cobrança indevida.
Nessa linha de raciocínio, não estando evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra, à reputação ou outro atributo da personalidade do demandante, descabe condenação em danos morais na espécie, devendo se julgar improcedente essa parte dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade do débito impugnado e condenar as requeridas a promoverem a respectiva baixa em seus cadastros internos, bem como a se absterem de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715186-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PONCIANO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de Id. 203281659, dê-se vista ao autor para juntar documentos e se manifestar sobre eventuais preliminares e documentos anexados pela ré, no prazo de 2 (dois) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715186-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PONCIANO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DESPACHO Diferentemente do que constou no termo da sessão de conciliação (id. 202521573), a empresa segunda ré foi devidamente citada (id. 202400308). À luz da teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica realizada por meio postal, com mandado encaminhado para o endereço da empresa e recebida sem ressalvas (Acórdão 1342946, 07058777320218070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021).
Diante da ausência de comparecimento da segunda ré, deve ser reputada revel nos termos do art. 20 da L. 9.099/95.
Intime-se a parte primeira ré para apresentar contestação e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao autor para juntar documentos e se manifestar sobre eventuais preliminares e documentos anexados pela ré, no prazo de 2 (dois) dias.
Por fim, não havendo requerimento de produção oral, façam-se os autos conclusos para sentença.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/07/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/07/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 23:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/05/2024 03:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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