TJDFT - 0700920-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 16:46
Processo Desarquivado
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12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILVAN VIEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GILVAN VIEIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de GILVAN VIEIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo, ambas, negativas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:04
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVAN VIEIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:16
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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22/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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