TJDFT - 0722647-62.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 07:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 07:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722647-62.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON DA CONCEICAO SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190587134).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 70.132,80 (setenta mil, cento e trinta e dois reais e oitenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 7.013,28 (sete mil e treze reais e vinte e oito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722647-62.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON DA CONCEICAO SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
06/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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09/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/11/2023 17:06
Outras decisões
-
08/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722647-62.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON DA CONCEICAO SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 12:14:28.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:05
Outras decisões
-
28/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 12:39
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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08/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:27
Homologada a Transação
-
20/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/03/2023 09:00
Juntada de Petição de acordo
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:58
Outras decisões
-
02/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Petição de laudo
-
26/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:14
Juntada de intimação
-
25/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/10/2022 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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