TJDFT - 0744610-65.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 13:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 18:53
Expedição de Sentença.
-
09/01/2025 18:53
Expedição de Sentença.
-
09/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCIO SALOMAO em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:16
Deferido o pedido de MARCIO SALOMAO - CPF: *10.***.*04-91 (EXECUTADO).
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19/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744610-65.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO SALOMAO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Márcio Salomão em face do Distrito Federal.
O excipiente alega que todas as CDAs cobradas foram canceladas.
Assim, pugna pela liberação da penhora efetuada e a extinção do feito executivo.
Intimado, o exequente manifesta-se pela extinção parcial da presente execução em relação às CDAs canceladas.
Ressalta que as CDAs 0182533441 e 0186174780 permanecem exigíveis.
Assim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, bem como a manutenção da constrição referente ao débito em aberto, determinando-se a expedição de alvará de levantamento do crédito restante. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Com efeito, as partes não divergem sobre o cancelamento das CDAs de número 0175824673 0175824681 0178770752 0178770744 0182533123 0186174489 0182533131 0186174470; 0175824690 0175824703 0178770779 0178770760 0182533140 0186174500 0182533158 0186174497; 0175824711 0175824720 0178770795 0178770787 0182533166 0186174527 0182533174 0186174519; 0175824738 0175824746 0178770817 0178770809 0182533182 0186174543 0182533190 0186174535; 0175824754 0175824797 0178770868 0178770825 0182533204 0186174560 0182533220 0186174551; 0175824800 0175824819 0178770884 0178770876 0182533239 0186174586 0182533247 0186174578; 0175824886 0175824924 0178771023 0178770973 0182533352 0186174691; 0175825122 0175825130 0178771325 0178771317 0182533506 0186174829 0182533514 0186174810; 0175825149 0175825165 0178771350 0178771333 0182533522 0186174853 0182533549 0186174837; 0175825262 0175825289 0178771520 0178771503 0182533719 0186175043 0182533727 0186175035; 0175825297 0175825300 0178771546 0178771538 0182533735 0186175060 0182533743 0186175051; 0175825327 0175825335 0178771570 0178771562 0182533760 0186175094 0182533778 0186175086; 0175825343 0175825351 0178771597 0178771589 0182533786 0186175116 0182533794 0186175108; 0175825360 0175825378 0178771619 0178771600 0182533808 0186175132 0182533816 0186175124; 0175825386 0175825718 0178771961 0178771627 0182533824 0186175167 0182533883 0186175140; 0175826250 0175826269 0178772518 0178772500 0182534022 0186175248 0182534030 0186175230.
Igualmente, as telas do sistema SITAF juntadas pelo exequente confirmam o cancelamento das citadas certidões.
Por outro lado, conforme demonstram as informações colacionadas pela Fazenda Pública no ID 160925287, os débitos referentes às CDAs 5-0186174780 e 5-0182533441, permanecem na situação ajuizada.
Destarte, o executado não logrou comprovar haver qualquer causa de inexigibilidade em relação às CDAs 5-0186174780 e 5-0182533441, as quais são devidas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação às CDAs: 0175824673 0175824681 0178770752 0178770744 0182533123 0186174489 0182533131 0186174470; 0175824690 0175824703 0178770779 0178770760 0182533140 0186174500 0182533158 0186174497; 0175824711 0175824720 0178770795 0178770787 0182533166 0186174527 0182533174 0186174519; 0175824738 0175824746 0178770817 0178770809 0182533182 0186174543 0182533190 0186174535; 0175824754 0175824797 0178770868 0178770825 0182533204 0186174560 0182533220 0186174551; 0175824800 0175824819 0178770884 0178770876 0182533239 0186174586 0182533247 0186174578; 0175824886 0175824924 0178771023 0178770973 0182533352 0186174691; 0175825122 0175825130 0178771325 0178771317 0182533506 0186174829 0182533514 0186174810; 0175825149 0175825165 0178771350 0178771333 0182533522 0186174853 0182533549 0186174837; 0175825262 0175825289 0178771520 0178771503 0182533719 0186175043 0182533727 0186175035; 0175825297 0175825300 0178771546 0178771538 0182533735 0186175060 0182533743 0186175051; 0175825327 0175825335 0178771570 0178771562 0182533760 0186175094 0182533778 0186175086; 0175825343 0175825351 0178771597 0178771589 0182533786 0186175116 0182533794 0186175108; 0175825360 0175825378 0178771619 0178771600 0182533808 0186175132 0182533816 0186175124; 0175825386 0175825718 0178771961 0178771627 0182533824 0186175167 0182533883 0186175140; 0175826250 0175826269 0178772518 0178772500 0182534022 0186175248 0182534030 0186175230, com fulcro no art. 26 da LEF.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) CDA(s) extintas, ao patrono do(a) Executado(a), nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Considerando que em 13/05/2023 foi efetivado o bloqueio de R$ 199.597,44 na conta da parte executada no Banco Santander (ID 125740965 - pg. 2), esta deve ser a data para a verificação dos valores das CDAs 5-0186174780 e 5-0182533441, de modo que a tela anexada à presente decisão dá conta do valor total de R$ 3.511,73 em aberto.
Nesse sentido, preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor de R$ 3.511,73, com os acréscimos legais, em favor do exequente.
Do mesmo modo, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência da quantia remanescente, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX, ou seja, do valor de R$ 196.085,71, com os acréscimos legais, em favor da parte executada.
Tudo feito, diga o exequente quanto à quitação da dívida.
Intimem-se. -
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 01:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO SALOMAO em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/05/2022 12:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2022 10:04
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/02/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 22:36
Recebidos os autos
-
11/10/2018 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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