TJDFT - 0726676-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante noticiado pelo agravante no derradeiro petitório que colacionara[1], a fase cognitiva da ação de aposentadoria por invalidez que promove, da qual emergira o provimento agravado, fora resolvida, sendo-lhe colocado termo nos termos do artigo 487, inciso I, do estatuto processual, ante o julgamento de improcedência dos pedidos[2].
A resolução da ação principal repercute, como é cediço, neste agravo, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento.
Sem custas.
Retire-se o processo da pauta de julgamento na qual se encontra incluído.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 63020743 (fl. 164). [2] - ID Num. 207971661 (fls. 330/345), Ação de Aposentadoria por Invalidez nº 0703159-53.2024.8.07.0015. -
26/08/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:01
Prejudicado o recurso
-
23/08/2024 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
19/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da ação de concessão de aposentadoria por invalidez que maneja o agravante em desfavor do agravado, indeferindo o pedido que deduzira almejando a cominação, ao agravado, da obrigação de, em ambiente de tutela provisória de urgência, promover a implementação de sua aposentadoria por invalidez, em razão da enfermidade que o inabilitaria para o desempenho de sua atividade laboral, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
11/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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