TJDFT - 0723424-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0723424-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA contra a decisão de ID 60049958 (p. 122) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos da ação de conhecimento n. 0739764- 68.2023.8.07.0003, proposta por FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em desfavor de MARIA APARECIDA DA SILVA.
A parte ré requereu a gratuidade de justiça em pedido reconvencional. É o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade de justiça está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito fundamental ao acesso à justiça (artigo 5º da Constituição Federal), destinando-se aos necessitados (lei 1.060/50), compreendidos como aqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Analisando os documentos juntados, verifico que a remuneração da parte requerente é notoriamente bastante superior à média da população brasileira.
Evidentemente, que a ré demonstra capacidade econômica para arcar com as custas, pois tem rendimento liquido superior a R$ 7.000,00, logo, não se enquadra no conceito de necessitada.
Desta forma, indefiro a gratuidade de justiça.
Concedo a parte ré o prazo de 15 dias para recolher as custas iniciais do pedido reconvencional, sob pena de não recebimento.
Recolhidas as custas, retornem-se os autos conclusos.
No agravo de instrumento (ID 60049937), a parte requerida, ora agravante, pleiteia "A concessão do efeito suspensivo, para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento final do presente recurso, considerando a urgência e a necessidade da Agravante” (p. 5).
Argumenta, em suma, que a decisão agravada incorreu em erro ao se fundar no valor bruto dos rendimentos auferidos pela ré agravante, pois existem outras despesas comprovadas que comprometem sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assevera que o deferimento da “gratuidade de justiça é medida que se impõe, sob pena de cerceamento do direito de acesso à justiça”.
Decisão de ID 60086507, que indeferiu o pedido liminar recursal e determinou à parte a juntada de comprovantes de hipossuficiência financeira.
Despacho de ID 61333763, que determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relato do necessário Da leitura do caderno processual dos autos originários, denota-se que a parte requerente/agravante, juntou aos autos de origem, ao ID 209538281 comprovante de pagamento das custas iniciais.
Dessa maneira, o interesse processual recursal acabou suplantado pela atuação da parte no feito de origem.
O presente recurso marca o interesse da parte requerente/agravante em obter os benefícios de gratuidade de justiça, ao fundamento de que não poderia arcar com as custas iniciais e subsequentes sem causar grave prejuízo à própria subsistência.
Ocorre, contudo, que o pagamento das custas iniciais da origem configura ato contraditório, de aceitação da condição de não beneficiária da gratuidade de justiça, ato contrário, portanto, ao próprio pedido recursal.
Nesse sentido, o pedido recursal foi atingido pela preclusão lógica, portanto, restando esvaziado de interesse recursal.
Nesse sentido, trago o teor do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, a conferir: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Portanto, ao aquiescer com a medida já indicada pelo Juízo de origem, em substituição ao pedido manifesto no presente agravo de instrumento, a parte aceitou tacitamente a decisão ora combatida e, de maneira superveniente à interposição do recurso, lhe esvaziou de interesse.
O recurso não merece conhecimento, portanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO MANTIDA. 1.
A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. 1.1.
O pagamento das custas é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica do pedido e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1868412, 07525627020238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, diante do ato de pagamento das custas iniciais no processo de origem, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal diante da preclusão lógica, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento nos moldes do disposto ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o do presente decisum .
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
16/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *43.***.*73-68 (AGRAVANTE)
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05/08/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/07/2024 23:15
Juntada de Petição de comprovante
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12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0723424-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE DESPACHO O recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça como objeto do Agravo de Instrumento.
Na decisão de ID 60086507, foi indeferida a liminar recursal, mantendo-se o indeferimento da gratuidade.
Assim, para que seja conhecido o recurso, necessário que a parte efetue o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos artigos 98, § 7º e 101, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, em caso de provimento do Agravo, com o consequente deferimento da gratuidade de justiça ao Agravante, cabível a adoção do procedimento de restituição de custas previsto no artigo 15 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 deste e.
TJDFT.
Pelo exposto, intime-se o agravante para recolher o preparo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
09/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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