TJDFT - 0728278-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de REI DAS TECNOLOGIAS LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/08/2025 18:11
Outras decisões
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24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de 53.149.213 EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:49
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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10/05/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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02/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:29
Deferido o pedido de REI DAS TECNOLOGIAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-51 (AUTOR).
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22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 218472264 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/09/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728278-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REI DAS TECNOLOGIAS LTDA - ME REU: 53.149.213 EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:03
Outras decisões
-
26/08/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728278-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REI DAS TECNOLOGIAS LTDA - ME REU: 53.149.213 EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para observar que comprar e vender os objetos descritos no contrato não é ilícito neste país, contrato escrito é a forma comum destas avenças e houve manifestação de vontade das partes.
A inadimplência não é causa de nulidade/anulabilidade de contrato, mas, sim, causa de rescisão de contrato, na forma do artigo 475 CC.
Derradeiro prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:18
Outras decisões
-
09/08/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728278-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REI DAS TECNOLOGIAS LTDA - ME REU: 53.149.213 EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a resolução do contrato, por inadimplemento, com o retorno das partes ao status quo ante, é hipótese absolutamente distinta de nulidade do negócio jurídico, não havendo que se falar, no caso concreto, de objeto ilícito, impossível ou indeterminável, conforme alegado.
Venha a petição, com as alterações necessárias, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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