TJDFT - 0774821-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774821-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:44:46. -
25/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774821-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA PEREIRA DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial, estando vigente o stay period, diante da prorrogação do prazo deferida em 01/03/2024.
No dia 29 de agosto de 2023 a demandada 123 Milhas requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 1.052,56, a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (18/12/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/08/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais, ocorridos em dezembro de 2022, é anterior.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva.
Intimem-se.
Expedida a certidão, retornem os autos ao arquivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:54
Indeferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR SOUSA PEREIRA - CPF: *68.***.*78-15 (REQUERENTE)
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09/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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04/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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