STJ - 0718327-43.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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13/03/2025 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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13/03/2025 06:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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13/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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13/03/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/03/2025
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12/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/03/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/03/2025
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10/03/2025 21:10
Determinada a distribuição do feito
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08/01/2025 16:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/01/2025 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/12/2024 17:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718327-43.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDO: ADVANCE CENTRO CLÍNICO SUL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
IMÓVEL.
PENHORA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ERRO.
AVALIADOR.
DOLO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REAVALIAÇÃO.
HIPÓTESES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Ausentes provas para se considerar inadequadas as avaliações do imóvel objeto da penhora, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, devendo ser preservado o interesse do credor que, por mais de uma vez, teve cerceado o seu direito ao crédito. 3.
Só há nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 4.
O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça e, portanto, possui fé pública.
Eventual desconstituição somente pode ser feita mediante análise de fundadas razões, com a demonstração de erro ou dolo do avaliador, bem como a comprovação da sua discrepância com a realidade. 5.
A reavaliação econômica do imóvel constrito somente seria possível se tivesse sido comprovada uma das hipóteses previstas no CPC, art. 873, o que não ocorreu. 6.
A mera alegação genérica de que há outros imóveis com valor superior ao mensurado pelo avaliador é insuficiente para mitigar a credibilidade do seu laudo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 473 e 873, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o laudo pericial não teria apresentado os requisitos mínimos exigidos pelas normas da ABNT.
Verbera que a avaliação não deve ser considerada, porque os valores consignados pelo perito avaliador não condizem com a realidade mercantil da unidade avaliada.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 473 e 873, inciso I, ambos do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “Não foi demonstrado erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Não há motivo justo para invalidar o laudo de avaliação.
O valor do bem penhorado está em conformidade com a média de mercado.
Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso” (ID 61372838).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do patrono WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, dentro do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou entendimento jurisprudencial. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
IMÓVEL.
PENHORA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ERRO.
AVALIADOR.
DOLO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REAVALIAÇÃO.
HIPÓTESES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Ausentes provas para se considerar inadequadas as avaliações do imóvel objeto da penhora, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, devendo ser preservado o interesse do credor que, por mais de uma vez, teve cerceado o seu direito ao crédito. 3.
Só há nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 4.
O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça e, portanto, possui fé pública.
Eventual desconstituição somente pode ser feita mediante análise de fundadas razões, com a demonstração de erro ou dolo do avaliador, bem como a comprovação da sua discrepância com a realidade. 5.
A reavaliação econômica do imóvel constrito somente seria possível se tivesse sido comprovada uma das hipóteses previstas no CPC, art. 873, o que não ocorreu. 6.
A mera alegação genérica de que há outros imóveis com valor superior ao mensurado pelo avaliador é insuficiente para mitigar a credibilidade do seu laudo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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