TJDFT - 0712642-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:53
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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17/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ICARO GREGORIO DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ICARO GREGORIO DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712642-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO GREGORIO DE LIMA, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Executada em causa própria, conforme documento de ID 167267443.
Anote-se.
Após, intime-se a parte vencida, EXECUTADO: ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se as Partes Exequentes para juntarem: - sentença nos autos principais; - certidão de trânsito em julgado; - procuração do Exequente nos autos principais, a fim de comprovar a atuação regular dos exequentes naquele feito; - procuração da Executada nos autos principais ou documento de identificação, caso a autora do feito principal esteja litigando em causa própria.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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