TJDFT - 0739127-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 21:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:45
Outras decisões
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739127-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP, LUIZ CARLOS PALACIO DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP, LUIZ CARLOS PALACIO fundada em cédula de crédito bancária.
Recebida a emenda à inicial ao id. 184300000.
Os executados foram citados (ids. 193559251 e 193558037) e não efetuaram o pagamento, porém opuseram embargos à execução em autos apartados, tempestivamente, processo: 0714009-08.2024.8.07.000, no qual houve decisão indeferido o efeito suspensivo (id. 200243995), razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
A parte exequente noticia ignorar bens do devedor passíveis de penhora e pede a colaboração do juízo para a efetivação de buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, juntando a planilha atualizada do débito (id. 194190647).
DECIDO DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: Na forma do art. 835, inciso I e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente os valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC) ou eventual montante excedente (art. 854, §1º do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido.
Feito, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC.
Sem prejuízo, em homenagem aos princípios do impulso oficial, cooperação, celeridade e economia processual, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
Determino, ainda, a pesquisa ao sistema SNIPER para a primeira executada, por entender que o sistema tem maior utilidade na busca de informações para pessoas jurídicas.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
Inerte, promova-se a suspensão do processo e do curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 ano, a fim de assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens da parte executada, passíveis de penhora (artigo 921, §1º do CPC).
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando todavia ciente de que, infrutíferas as novas diligências, voltará a correr o prazo prescricional, que somente se interromperá (por uma única vez) com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
11/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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