TJDFT - 0705483-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 22:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 22:41
Deferido o pedido de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:29
Deferido o pedido de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 22:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Outras decisões
-
09/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:01
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:25
Desentranhado o documento
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23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 06:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:47
Outras decisões
-
05/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, decretar o despejo do réu e condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e dos encargos que assumiu contratualmente até a data da imissão do autor na posse do imóvel.
As parcelas deverão ser corrigidas pelo índice previsto no contrato e acrescidas da multa moratória contratual de 10% e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada vencimento.
Pela sucumbência, condeno os réus nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença.
Sustenta a ocorrência de omissão ao fundamento de que “o dispositivo da r. sentença se deixou de prevê o pagamento do embargado ao pagamento do Condomínios, IPTU e TLP devido pelo embargado desde 25/08/2023 até a efetiva desocupação do imóvel” e que “este juízo já havia fixado em 20% sobre o valor do debito até o efetivo pagamento, conforme despacho de ID n. 186786278.” É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Assim, não reconheço a existência dos vícios apontados.
A sentença previu expressamente a condenação do réu “ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e dos encargos que assumiu contratualmente até a data da imissão do autor na posse do imóvel.” Assim, não há omissão em relação ao pagamento de IPTU e TLP.
No mais, a decisão de recebimento inicial previu honorários de 20% para a hipótese de purga da mora, o que não ocorreu.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/06/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:52
Outras decisões
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16/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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