TJDFT - 0701991-52.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 04:18
Baixa Definitiva
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02/08/2024 04:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRODUTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COERENTE COM AS ALEGAÇÕES.
ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Decretada a revelia da parte ré, instaura-se a lógica inversa no campo probatório: fixa-se a premissa de que as afirmações do autor são verdadeiras, salvo se as provas existentes nos autos ou as circunstâncias indicarem o contrário. 2.
A presunção de veracidade dos fatos subtrai do revel a possibilidade de revolver a matéria fática na instância revisora.
Nesse sentido: “(...) em virtude dos efeitos da revelia, não pode o réu, na instância revisora, pretender a discussão de matéria fática não enfrentada no juízo originário, haja vista a ocorrência de preclusão e a vedação da supressão de instância”. (APC 20.***.***/2115-77, 4ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 22/03/2012). 3.
Na hipótese, o comprovante de pagamento via cartão de crédito em nome do recorrente, a garantia do produto e a reclamação no Procon juntados aos autos corroboram a alegação da autora de que pagou R$ 850,00 por produto que apresentou defeito, e que lhe foi negada a restituição da quantia paga. 4.
Nesse cenário, merece prestígio a sentença que decretou a revelia da empresa ré, aplicou os seus efeitos e julgou procedente em parte o pedido, para rescindir o contrato de compra e venda, determinar a restituição da quantia paga e negar o dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 7.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/1922 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo da autora são fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da respectiva certidão (art. 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. -
09/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de GILBERTO FERREIRA DA SILVA *13.***.*07-04 - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/05/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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