TJDFT - 0721307-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
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06/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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30/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721307-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE WILSON PEREIRA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JOSÉ WILSON PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 20 de maio de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 164962548): “No dia 20 de maio de 2023, por volta das 19h40, na Quadra 102, Conjunto 06, Casa 13, Residencial Oeste – São Sebastião/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORATAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções, de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, conhecido como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 47,22g (quarenta e sete gramas e vinte e dois centigramas), conforme laudo de exame preliminar de substância nº 60.505/2023” Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (ID 159410843).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 60.505/2023 (ID 159384587), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 11 de julho de 2023, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 164999822), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 184186203), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 22 de janeiro de 2024 (ID 184244468), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata de ID 206622414, houve a oitiva da testemunha policial ELIDIO ALVES VIANA.
Posteriormente, foi decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 208655316), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 209539955), alegou preliminarmente a quebra da cadeia de custódia, declarando-se a ilicitude das provas e postulando pela absolvição do acusado.
Sucessivamente, pugnou pela desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da LAD.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais militares não usaram luvas ou recipientes com lacres para a coleta da droga apreendida, havendo a quebra da cadeia de custódia, conforme artigo 158-A e seguintes do CPP.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece acolhimento.
A cadeia de custódia é o procedimento de documentação formal dos vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes, garantindo-se, com isso, a autenticidade das evidências coletadas.
Em outras palavras, trata-se de mecanismo que visa documentar a história cronológica dos vestígios e que tem por finalidade reprimir a adulteração ou contaminação dos elementos probatórios colhidos pelos órgãos de persecução penal.
No caso em análise, não houve comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração, ou mesmo contaminação, das drogas apreendidas na fase de investigação.
Ao depor (ID 206818806), o policial militar ELIDIO ALVES VIANA, embora tenha dito que não é praxe utilizar luvas descartáveis ou recipientes para armazenamento da droga, confirmou que o entorpecente da forma que é apreendido em poder do agente é apresentado na delegacia de polícia, ressaltando, por fim, que a droga estava acondicionada em saco plástico (invólucro) no momento da abordagem do acusado.
Nesse sentido, o laudo preliminar de ID 159384587 confirma que o entorpecente estava acondicionado em sacos plásticos no momento da realização da perícia técnica.
Há razoável consenso na doutrina e jurisprudência de que a nulidade do processo penal depende de efetiva demonstração do prejuízo, nos moldes do artigo 563 do CPP.
Todavia, a defesa técnica não apresenta elementos mínimos de que houve contaminação ou adulteração do entorpecente apreendido e posteriormente periciado.
A mera inobservância do procedimento descrito no artigo 158-B do CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das evidências colhidas.
Partindo dessa premissa, as irregularidades constantes da cadeia de custódia (“break on the chain of custody”) devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de se aferir se a prova é confiável (STJ, 6ª Turma.
HC 653.515-RJ.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 23.11.2021).
Assim é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE ANALISADAS CUMULATIVAMENTE.
NATUREZA NÃO EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 231 DO STJ.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
INCABÍVEL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A CORPORAL.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO.
ART. 44 DO CP.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP) está relacionada à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado.
Assim, eventual interferência no trâmite processual descrito no CPP pode configurar quebra nessa cadeia.
No entanto, não basta a mera alegação de quebra, devendo ser demonstrada a efetiva adulteração do caminho da prova. 2. É assente na jurisprudência pátria que a nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP).
Preliminar rejeitada. (...) 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1782320, 07069330720228070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 3.644/2023 – 30ª DP (ID 159384580); Auto de Apresentação e Apreensão nº 276/2023 (ID 159384584); Ocorrência Policial nº 3.644/2023 (ID 159384582); Laudo de Perícia Criminal nº 61.599/2023 (ID 208734713); além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e do depoimento coletado em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foi colhido o relato do policial responsável pela prisão.
O policial militar ELIDIO ALVES VIANA informou, em síntese, que foi solicitado para verificar uma situação de um indivíduo que estava correndo sobre telhados das residências na Quadra 102 e, chegando ao local, os policiais visualizaram o acusado em cima do telhado.
Pontou que, na abordagem policial, foi encontrada uma porção de droga, aparentemente cocaína, no bolso do acusado, e outra em sua mochila.
Mencionou que o acusado teria dito que havia furtado essas drogas de uma boca de fumo e, por esse motivo, estava no telhado fugindo de possíveis agressores.
Pontuou que o acusado não aparentava estar sob efeito de uso de entorpecentes.
Ao final, declarou que a droga, da forma que foi apreendida na posse do acusado, envolta em saco plástico, foi apresentada na delegacia de polícia.
Decretada a revelia, ficou prejudicado o interrogatório do réu.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu trazia consigo quantidade significativa de cocaína (47,22g), fracionadas em 02 (duas) porções, quando foi abordado pelos policiais militares empreendendo fuga em cima de telhados de residências.
Firmada essa premissa e afastada qualquer dúvida sobre o contexto em que a droga foi apreendida e ciente de que ela efetivamente pertencia ao réu, diviso que a Defesa suscitou tese secundária de mérito, sustentando a desclassificação para a figura do art. 28 da LAT.
Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, é preciso observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei 11.343/2006).
E, analisando esses vetores, entendo inviável a pretensão.
Conforme ressaltou o Ministério Público, houve a apreensão de significativa quantidade de cocaína (47,22g), substância de alto poder viciante, a qual é suficiente para a produção de diversas doses individuais.
A esse respeito, a Informação Pericial nº 710/2009-IC – Polícia Civil (ID 208734714), destacou que 01 (uma) a dose típica de cocaína é de 100 mg, ou seja, 0,2g.
Ademais, a dose letal mínima é apontada como 1,2g.
Sendo assim, “a quantia encontrada com o acusado é suficiente para produzir aproximadamente 236 (duzentos e trinta e seis) doses individuais” (ID 208655316, pág. 04).
Ou seja, analisando a tese objetivando a desclassificação para o tipo do art. 28 da LAT, igualmente concluo que não existe espaço para acolhimento.
De um lado, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que o acusado estava com quantidade de drogas superior àquela destinada a uso próprio, razão pela qual, diante de tudo que foi noticiado, firmo a convicção de que a droga apreendida se destinava à comercialização.
Sob outro foco, observo que o réu ostenta condenação transitada em julgado por roubo circunstanciado (0206999-86.2005.8.13.0352) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo nº 0372805-08.2007.8.13.0352), além de condenação confirmada em segunda instância, também pela prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0712805-37.2021.8.07.0001), ou seja, analisando o histórico pessoal do acusado vejo que o delito não é um fato isolado em sua vida, pois, mesmo após cumprir pena por outros crimes, voltou a delinquir.
Por tais razões, rejeito a tese defensiva de desclassificação.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado JOSÉ WILSON PEREIRA DA COSTA, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 20 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado (processo nº 0206999-86.2005.8.13.0352 e 0372805-08.2007.8.13.0352).
Com efeito, conforme entendimento do STJ, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 da mesma Corte de Justiça a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Dessa forma, utilizo uma das condenações pretéritas (processo nº 0206999-86.2005.8.13.0352) para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por fim, a natureza da droga é vetorial que desfavorece o réu, haja vista que a cocaína possui alto potencial viciante.
Por sua vez, a quantidade do entorpecente também merece reprovação (47,22g), uma vez que é suficiente para produzir aproximadamente 236 (duzentos e trinta e seis) doses individuais.
Dessa forma, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, natureza e quantidade da droga), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
Na SEGUNDA FASE, não há atenuantes.
De outro lado, há a agravante da reincidência, configurada nos autos nº 0372805-08.2007.8.13.0352, cuja pena se encontra pendente de cumprimento, conforme RSPE do SEEU.
Logo, agravo a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, especialmente em função da reincidência, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 08 (OITO) ANOS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena e da reincidência do réu.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O réu não se encontra preso, motivo pelo qual concedo o direito de responder ao processo em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 256/2023 (ID 159384584), verifico a apreensão de cocaína e de aparelho celular.
Quanto à droga apreendida, determino a incineração.
Por fim, quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 02 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721307-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE WILSON PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 23 de agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/08/2024 17:30
Decretada a revelia
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07/08/2024 17:29
Juntada de ata
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05/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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21/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721307-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: JOSE WILSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de requerimento de redesignação de audiência de instrução desginada para o dia 06/08/2024, às 14h30, formulado pela advogada do acusado, Dra.
Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro - OABDF 58.325.
Narra, em suma, que foi intimada de que na mesma data - 06/08/2024, às 9h - fora designada sessão de julgamento nos autos 0708508-95.2023.8.07.0007, perante o Tribunal do Júri de Taguatinga, sendo, pois, a única patrona em ambos os autos. É o relatório.
Decido.
O pleito não merece prosperar.
Explico.
Primeiramente, consigno que a audiência nesta ação penal foi designada desde o dia 22/03/2024 (id 191031860), portanto, há cerca de 100 dias.
Inclusive, a ilustre advogada foi intimada da designação e manifestou sua ciência do ato (id 192107926), em 04/04/2024.
Por sua vez, a sessão de julgamento no processo 0708508-95.2023.8.07.0007, perante o Tribunal do Júri de Taguatinga, foi designada somente em 11/06/2024 (id 199674411 naqueles autos), ou seja, cerca de 2 meses após a ilustre advogada ter ciência da audiência nestes autos.
Em segundo lugar, compulsando os autos daquela ação penal de competência do Júri, observo que o ali réu era assistido por outro advogado e, somente na data de hoje - 12/07/2024 - é que a advogada Dra.
Rannie Karlla juntou instrumento de mandato, de modo que seguramente já tinha conhecimento da audiência marcada nestes autos e, ainda assim, assumiu o novo compromisso: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência.
Intimem-se. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/01/2024 18:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/01/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 23:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/05/2023 21:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2023 16:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/05/2023 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2023 16:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2023 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2023 14:32
Juntada de laudo
-
21/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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