TJDFT - 0725202-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/03/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725202-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando em consideração os documentos de Ids 206203059 e 204174465, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
Noutro giro, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, uma vez que não promoveu a juntada de comprovante de inscrição nas plataformas de renegociação de dívidas que demonstrem que as dívidas são vinculadas ao seu nome ou CPF.
Assim, cumpra-se a determinação acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, DEFIRO o segredo de Justiça acostado sob o documento de ID 206203059, tendo em vista que se trata de extrato bancário da parte autora que demonstra sua movimentação financeira. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA - CPF: *91.***.*25-70 (REQUERENTE).
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02/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725202-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR DE MELO LEOCADIO SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a autora afirma que, diante de negativa de crédito, consultou o site do SERSA e descobriu cobrança cuja origem desconhece, referente ao contrato nº 726460644 no valor de R$ 7.331,84 com origem em 10/10/2008.
Aduz que tem sido alvo de insistentes ligações de cobrança, em diferentes horários, que comunicou que não reconhece a dívida, mas as cobranças não cessam.
Afirma que seu nome está nas plataformas de renegociação de dívidas, o que diminui o seu Score.
Diz que o débito foi objeto de cessão de crédito e que, muito embora a dívida esteja prescrita, há fortes indícios de que a cessão tenha sido fraudulenta, exatamente por ter ocorrido após a prescrição.
Sustenta que nunca foi comunicada da cessão, como exige o art. 290 do CCB.
Alega a existência de dano moral.
Pede tutela de urgência para que seja efetuada a baixa da cobrança nas plataformas da Serasa Consumidor (Serasa Limpa Nome) e SPC Acordo Certo.
DECIDO.
Embora a autora tenha que emendar a inicial, analiso desde logo o pedido de tutela de urgência.
Entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, pois não há como aferir, nesta fase do processo, a probabilidade do direito alegado.
A autora afirma não reconhecer que é devedora, mas não tem como demonstrar, no início da tramitação processual, que não contratou.
Ademais, é comum que débitos antigos, já prescritos, sejam incluídos nas plataformas de renegociação de dívidas, após a cessão às securitizadoras, e que os consumidores não se lembrem, por se tratar de débitos antigos, que efetivamente contrataram.
Assim, faz-se necessário estabelecer o contraditório para averiguar melhor os fatos e avaliar se há ou não dívida que dê lastro às cobranças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) esclarecer se a causa de pedir funda-se apenas na inexistência da dívida, ou se ela também tem como fundamento a prescrição da dívida, pois será preciso avaliar eventual suspensão do processo em razão do Tema 1264 dos recursos repetitivos do STJ; b) juntar comprovante de identidade e documento para comprovar o endereço legíveis e em melhor resolução; c) juntar procuração atualizada, pois a que consta nos autos é de dezembro de 2023; d) sobre a gratuidade de justiça, esclarecer como mantém a sua subsistência, pois consta na inicial que está desempregada, mas no documento de ID 201277631 consta que a autora possui renda mensal proveniente de aposentadoria; caso seja aposentada, juntar aos autos o comprovante respectivo; e) juntar comprovante de inscrição nas plataformas de renegociação de dívidas que demonstrem que as dívidas são vinculadas ao seu nome ou CPF, pois o documento de ID 201277627 pode ser referir a qualquer consumidor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, determino pesquisa no INFOJUD para a obtenção da Declaração de Imposto de Renda da autora do último exercício, ou para averiguar se realmente ela não apresenta declaração de imposto de renda à Receita Federal.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID 201277627, 201277636 e 201277639, pois não expõem a intimidade da autora nem violam sigilo bancário. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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