TJDFT - 0706730-90.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:15
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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24/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIANO LIMA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706730-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANO LIMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FABIANO LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Decisão judicial de recebimento dos embargos, com o deferimento da gratuidade de justiça à parte embargante (ID 158009306).
Manifestação do embargado ao 160904136.
Réplica ao ID 165312932. É o breve relatório.
Decido.
Chamo o processo à ordem.
Da análise dos autos dos embargos à execução n. 0703975-93.2023.8.07.0007, opostos por DANIEL SILVA VIEIRA, devedor principal dos autos executivos, verifica-se a prolação de sentença que declarou a nulidade da ação de execução n. 0701458-18.2023.8.07.0007 em razão da inexigibilidade do título.
Ainda em cotejo com os referidos embargos, se percebe de maneira clara tratar-se da mesma relação jurídica levantada nos presentes autos, sendo o mesmo arcabouço jurídico e as mesmas alegações.
Diante disso, com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 0703975-93.2023.8.07.0007, com a consequente extinção da ação executiva em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção dos presentes embargos é medida que se impõe.
Com efeito, os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução.
No caso, contudo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dentro disso, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 00:05
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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18/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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18/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:02
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:02
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/04/2023 22:37
Recebidos os autos
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13/04/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2023 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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