TJDFT - 0756427-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:10
Processo Desarquivado
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16/09/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 11:53
Desentranhado o documento
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15/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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06/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para emendar a petição inicial, ante as irregularidades apontadas (ID nº 204960577), a credora deixou de atender à decisão proferida.
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 798, I, e 924, I, do CPC, indefiro a petição inicial e deixo de condenar a credora ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
11/08/2024 08:14
Indeferida a petição inicial
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10/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/07/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756427-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SIMONE COELHO DE ALMEIDA DECISÃO A ação foi distribuída anteriormente ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0723849-03.2024.8.07.0016).
Proposta a presente ação neste Juizado em momento posterior, há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Assim, por força do disposto no art. 286, II, do CPC, é o caso de se reconhecer a competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Por conseguinte, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, encaminhe-se os autos àquele Juizado Especial Cível, via distribuição, independentemente de intimação.
Mantenho, contudo, a audiência de conciliação já designada, pois não vislumbro prejuízo às partes com a redistribuição do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 00:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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