TJDFT - 0708272-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA SAMPAIO MILENO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, LOTE 1, 3º ANDAR, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708272-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PEDRO DE LIMA SAMPAIO MILENO DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO formulado por PEDRO DE LIMA SAMPAIO MILENO, da espingarda, marca CBC, calibre 12, número de série KSF4304482, apreendida em auto próprio.
Logo após a manifestação favorável do Ministério Público (ID. 202535509), este Juízo deferiu o pedido, conforme decisão exarada nos autos (ID. 202764363).
Não obstante, chegou ao conhecimento deste Juízo (ID. 222563561) decisão exarada pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente (PJe 0784471-48.2024.8.07.0016), deferindo pedido de Medidas Protetivas de Urgência-Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022), em que o Ministério Público postulou "como medida protetiva complementar a suspensão da posse e/ou porte de armas com fulcro no artigo 22, inc.
I da Lei n°11.340/2006, e reitera o requerimento de busca e apreensão domiciliar da espingarda, marca CBC, calibre 12, número de série KSF4304482 e de outras armas de fogo eventualmente encontradas no endereço residencial do investigado”, ora requerente PEDRO DE LIMA SAMPAIO MILENO.
Ora, segundo a Lei 10.826/2003, (Art. 25º) as armas de fogo apreendidas, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019).
Nesse sentido, foi decretada a perda da arma pretendida, conforme sentença exarada no PJe: 0704903-38.2023.8.07.0009 deste Juízo.
Por lógico, a segunda decisão deste Juízo, pela restituição, foi exarada em contexto diverso.
Mas sem adentrar no mérito da questão principal objeto do Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, não há mais falar em restituição de arma de fogo.
Há ordem clara de suspensão do direito de porte, conforme o ordenamento legal em vigor e já destacado acima.
Não bastasse a questão acima, nenhuma dúvida de que a arma de fogo requerida pode se tornar instrumento da prática do crime e, ainda que tenha o devido registro, a restituição foi operada de maneira consensual e quando este Juízo desconhecia o alcançar do feito em tramitação na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.
Demais disso, diz o ordenamento em vigor, que serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso.
E por disposição regulamentar, a cassação ocorre desde a data do indiciamento no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, e aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado (§ 3º, do art. 27 do Decreto nº 11.366/2023).
Enfim, a resposta processual deste Juízo deve ser o mais célere possível, diante da notícia de comportamento criminoso, ainda que sob investigação.
Destarte, REVOGO a decisão anterior de ID. 202764363, que deferiu o pedido de restituição da espingarda, marca CBC, calibre 12, número de série KSF4304482.
Como a arma não interessa mais a este Juízo, determino seja vinculada ao feito em tramitação na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente (PJe 0784471-48.2024.8.07.0016).
Dê-se imediata ciência aos órgãos competentes, para as providências elencadas no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Dê-se ainda ciência à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.
Ultimadas as providências e comunicações, arquive-se o presente feito.
EXCLUA-SE a decisão de ID. 222640737 por conter erro, sem modificação de mérito.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES Juíza de Direito -
17/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
14/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
14/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
08/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
14/10/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, LOTE 1, 3º ANDAR, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708272-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PEDRO DE LIMA SAMPAIO MILENO DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL - OFÍCIO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO formulado por PEDRO DE LIMA SAMPAIO MILENO, da espingarda, marca CBC, calibre 12, número de série KSF4304482, apreendida em auto próprio.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito, conforme manifestação juntada aos autos (ID. 202535509). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
Com efeito, compulsando os presentes autos, não vejo óbice à restituição, visto que o bem não possui relevância para o deslinde da instrução criminal.
Outrossim, o(a) requerente fez prova satisfatória de ser o(a) proprietário(a) e estava em sua posse.
Assim, DEFIRO o pedido supracitado para DETERMINAR a restituição da espingarda, marca CBC, calibre 12, número de série KSF4304482, apreendida consoante Auto de Apresentação e Apreensão nº 187/2023, item “2” (ID 154431186), ao(à) Sr(a) PEDRO DE LIMA SAMPAIO MILENO, brasileiro, casado, autônomo, nascido aos 01/01/1987, filho de Maria Lúcia de Lima, portador da cédula de identidade n° 2.291.340-SSP/DF, inscrito no CPF sob o n° 025.832.621- 22, residente e domiciliando na QR 621, Chácara 45, Conjunto 6, CEP 72.333-200, podendo ser retirado(a) pelo(a)s advogado(a)s constituído(a)s, se for caso, ressalvando-se questões administrativas junto aos Órgãos governamentais, que ficarão a cargo do(a) requerente.
Dou a esta decisão força de mandado judicial - ofício.
Cumpra-se.
Oficie-se à Delegacia de origem para que encaminhe a este Juízo o(s) respectivo(s) termo(s) de restituição.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, se for o caso.
Ultimadas as providências e comunicações, arquive-se o presente feito.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SAMAMBAIA/DF.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES Juíza de Direito Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema. -
09/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:20
Deferido o pedido de PEDRO DE LIMA SAMPAIO MILENO - CPF: *25.***.*62-22 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
29/06/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
30/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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