TJDFT - 0727529-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:21
Outras decisões
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26/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVI MARTINS BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727529-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI MARTINS BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de indenização por danos morais e materiais referente ao passep, requerido por Davi Martins Barbosa em face do Banco do Brasil.
A parte autora se manifestou requerendo a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis em virtude da complexidade do feito e a necessidade de perícia.
Portanto, este Juizado não possui competência para o processamento do feito.
Contudo, registro que não é possível a redistribuição do processo em razão da incompatibilidade dos procedimentos, razão pela qual esta demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juízo.
Nesta esteira, o entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONEXÃO COM AÇÃO COMINATÓRIA EM TRAMITE NA 6ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALICERÇADA NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95, POIS INVIÁVEL A REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA NATUREZA ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Assim, para evitar decisões conflitantes, faz-se necessário a reunião das ações no juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília.
Entretanto, em face da natureza específica dos Juizados Especiais, revela-se inviável a remessa dos autos àquele juízo, devendo ser mantida a sentença que extingue o feito sem apreciação do mérito alicerçada no art. 51, II, da Lei 9.099/95(acórdão nº 508297 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251)
Ante ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 23:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727529-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI MARTINS BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3 da Lei 9099/95, os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, excluídas, assim, aquelas que demandam prova pericial.
A presente ação tem por objeto a análise de divergência de valores recebidos a título de cotas do PASEP, em decorrência da correção monetária e dos juros que deveriam ser aplicados ao longo do tempo.
Não obstante a planilha de cálculo juntada ao processo, trata-se de prova unilateral.
Assim, em razão da natureza do caso, considero, a princípio, ser necessária prova pericial técnica contábil.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024, às 15:16:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/07/2024 23:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 23:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:30
Outras decisões
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05/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/07/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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