TJDFT - 0038341-84.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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19/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038341-84.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JOZ2041, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 93184193, pg. 3. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:16
Recebidos os autos
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31/05/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
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28/05/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:04
Recebidos os autos
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06/04/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
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27/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:32
Expedição de Ofício.
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30/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
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13/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:43
Recebidos os autos
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09/11/2020 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2020 14:14
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2019 14:07
Juntada de Certidão
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26/02/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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