TJDFT - 0063420-79.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL LUIS RABUSKE em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063420-79.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL LUIS RABUSKE DECISÃO O Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de protesto extrajudicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ademais, a decisão objurgada foi explícita ao consignar que: "Embora tenha havido a extinção da presente execução, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste juízo para que o nome da parte executada fosse objeto de protesto em cartório ou incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pleito da parte executada nesse ponto.
Ressalta-se que o protesto em cartório do nome do executado pode ter sido efetuado pelo próprio exequente administrativamente e eventual negativa para a retirada de tal protesto deve ser combatida em ação própria, pois não houve a intervenção deste juízo nesse procedimento." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 00:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
28/09/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:51
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 22:35
Expedição de Ofício.
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05/03/2022 22:24
Recebidos os autos
-
05/03/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063420-79.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL LUIS RABUSKE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo Distrito Federal em face de RAFAEL LUIS RABUSKE. O executado opôs embargos à execução fiscal, os quais foram julgados procedentes, cujo êxito foi confirmado em segunda instância (ID 87516309), razão pela qual o executado postula (ID 85516307) a extinção da presente demanda, o levantamento da penhora, depositada em juízo, conforme ID 79867600, fl. 20/21, no valor de R$ 23.816,91, e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
O exequente se opôs ao arbitramento de honorários de sucumbência em seu desfavor, alegando que seria verdadeiro “bis in idem”, ID 94472315. É o relatório. Decido. De rigor a extinção do presente feito, uma vez que o reconhecimento da insubsistência da dívida, em sede de embargos à execução, importa em perda do objeto da execução. Lado outro, há de se observar, por relevante, que pelo princípio da causalidade, quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Ora, se o executado teve que ajuizar embargos à execução para comprovar que o débito era insubsistente, tal circunstância evidencia que o Distrito Federal deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os honorários advocatícios. Nestes termos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor do executado, relativo à quantia penhorada no ID 79867600, pag. 22. Sem condenação em custas finais, dada a isenção legal de que usufrui o exequente. Sem honorários, uma vez que o êxito do executado já foi reconhecido e recompensando nos embargos à execução fiscal. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 20:15
Processo Desarquivado
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28/05/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:21
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/03/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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