TJDFT - 0006549-23.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
04/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006549-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAO FRANCISCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES, MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
15/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 20:20
Expedição de Alvará.
-
08/06/2022 20:18
Expedição de Alvará.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:11
Recebidos os autos
-
20/05/2022 20:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006549-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAO FRANCISCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES, MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora formulado por Maria do Socorro Antunes de Abrantes e Francisco Gonçalves de Abrantes, sob o argumento de que os valores constritos possuem natureza impenhorável. Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio. No caso, houve o bloqueio pelo sistema Sisbajud, das quantias de R$833,67 (Banco de Brasília - BRB) e R$ 1.918,80 (PagSeguro) do executado Francisco Gonçalves de Abrantes, e das quantias de R$ 3.655,86 (Caixa Econômica Federal) e R$ 308,44 (Banco Santander) da executada Maria do Socorro Antunes de Abrantes, consoante se verifica do Doc.
ID 88489133, Preliminarmente, necessário destacar que, conforme Decisão ID 89023175, a penhora sobre a quantia de R$ 308,44, bloqueada na conta da executada, foi desconstituída, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ainda, em preliminar, ressalto que os executados Francisco Gonçalves de Abrantes e Maria do Socorro Antunes de Abrantes estão sendo responsabilizados pelo pagamento da CDA sob o n.0095872531, conforme certidão de ajuizamento.
O valor atualizado do crédito para o cumprimento da ordem de bloqueio foi de R$1.373,61, o qual deverá ser rateado entre ambos, haja vista que estão sendo demandados como corresponsáveis.
Diante disso, desconstituo, de ofício, a penhora sobre a quantia de R$ 2.969,06, da executada Maria do Socorro Antunes de Abrantes, e sobre a quantia de R$2.065,67, do executado Francisco Gonçalves de Abrantes.
Assim, remanesce o valor de R$ 1.373.61, para análise da tese de impenhorabilidade. No que tange à executada Maria do Socorro Antunes de Abrantes, devo ressaltar que lhe foi oportunizada a possibilidade de juntar os extratos completos da conta sobre qual recaiu o bloqueio. Contudo, pelo andamento dos extratos acostados ao ID 96670318, constata-se que ela não se desincumbiu do ônus da prova.
Com efeito, a ordem de bloqueio foi cumprida em 08/04/2021 e a transferência para a conta judicial foi efetivada em 13/04/2021.
O extrato do referido mês em nada reflete essa operação.
Vê-se que constam operações até o dia 06/04/21, passando para lançamentos no dia 12/04/2021, encerrando com saldo credor de R$2.460,23.
Nada consta quanto ao bloqueio em questão.
Subsiste assim a dúvida quanto à conta sobre a qual recaiu a constrição.
A origem do dinheiro como pretendeu demonstrar a executada por meio dos contratos de locação, de forma isolada, não sustenta a impenhorabilidade invocada.
Isso porque não se comprovou que tenha sido o valor abarcado pela penhora e, ainda, que eram a única fonte de renda da executada, diante da incompletude do extrato bancário.
Por sua vez, no que tange aos valores bloqueados na conta do executado Francisco Gonçalves de Abrantes, a alegação era de que se destinavam à aquisição de materiais e ao pagamento de fornecedores e funcionários. O executado também não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, trata-se de conta bancária de pessoa física, as operações indicadas, por si, demonstram que não era utilizada exclusivamente para fins empresariais.
Ademais, não consta dos autos provas quanto às despesas alegadas pelo executado.
Assim, indefiro pedido de desconstituição da penhora sobre a quantia de R$ 1.373,61, rateada entre os executados. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 2.969,06, em favor da executada Maria do Socorro Antunes de Abrantes, e da quantia de R$2.065,67, em favor do executado Francisco Gonçalves de Abrantes.
Após, intimem-se os executados para manifestarem-se quanto à eventual litispendência, haja vista a notícia da propositura de embargos à execução.
Prazo: 10 dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006549-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAO FRANCISCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES, MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES DECISÃO Os executados FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES e MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente.
Quanto ao valor penhorado na conta poupança da executada MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES, qual seja, R$308,44, determino a imediata liberação, haja vista o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da executada.
No que concerne aos demais valores, concedo aos executados a oportunidade de complementar os elementos acostados. À executada MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES, a fim de juntar o contrato de aluguel, o qual alega ser sua única fonte de renda.
Ainda, em relação a ambos, para trazerem os extratos completos, em ordem, e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, fevereiro, março e abril/2021.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2021 19:55
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES em 01/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/04/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2021 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 22:30
Recebidos os autos
-
21/08/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/08/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:42
Recebidos os autos
-
29/07/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:47
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANTUNES ABRANTES em 13/03/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 22:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/01/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 07:35
Publicado Certidão em 03/12/2019.
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02/12/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 06:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2018
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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