TJDFT - 0717344-69.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 04:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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24/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:48
Expedição de Sentença.
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20/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2021 18:36
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACHADO em 29/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717344-69.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista o noticiado no ID.83531577, exclua-se as advogadas RENATA PASSOS B GUARANA - OAB/RJ nº 112.211 e YASMIN CONDE ARRIGHI - OAB/RJ nº 211.726 do sistema PJE, vinculado a parte executada.
Noutro giro, considerando o art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 23:40
Recebidos os autos
-
27/05/2021 23:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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27/05/2021 20:42
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 03:40
Recebidos os autos
-
14/01/2021 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 23:33
Recebidos os autos
-
28/09/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2020 17:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:53
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/11/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2019 22:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
18/11/2019 12:15
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 00:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/11/2019 17:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2019 12:12
Recebidos os autos
-
10/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/10/2019 10:43
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2019 11:30
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01/10/2019 12:01
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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24/08/2019 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 08:52
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2019 11:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 11:36
Juntada de mandado
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19/07/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 10:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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16/07/2019 07:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 07:57
Juntada de Certidão
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16/07/2019 07:57
Audiência conciliação designada - 02/10/2019 11:30
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15/07/2019 17:03
Recebidos os autos
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15/07/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/07/2019 12:02
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/04/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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