TJDFT - 0717357-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JUCELIO DEVALDO REIS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JUCELIO DEVALDO REIS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717357-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCELIO DEVALDO REIS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717357-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JUCELIO DEVALDO REIS em desfavor de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) declaração de inexistência de débito; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00; iii) condenação da requerida a título de repetição de indébito no valor de R$ 480,44.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, referente a fatura devidamente quitada.
Em sede de contestação a requerida alega genericamente que a cobrança é devida.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o autor junta nos autos a fatura com vencimento em 07/11/2023 no valor de R$ 240,22 – ID 195530469, e comprovante de pagamento datado de 01/11/2023, no valor de R$ 240,22 em favor da ré – ID 195530473.
A ré por sua vez não impugna especificamente os documentos apresentados, e nem mesmo indica nos autos provas que o autor possui débito em aberto.
Desta forma, declaro a inexistência de débito em relação a fatura vencível em 07/11/2023, no valor de R$ 240,22.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Quanto ao pedido de repetição de indébito tenho-o por improcedente, eis que não há nos autos, comprovante de novo pagamento da cobrança realizada.
Cumpre ressaltar que a simples cobrança de dívida paga não enseja a devolução em dobro.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a inexistência de débito em relação a fatura vencível em 07/11/2023, no valor de R$ 240,22; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JUCELIO DEVALDO REIS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717357-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alegação da ré de que não houve pagamento da fatura vencível em 11/2023, solicito a ré que junto nos autos planilha detalha dos pagamentos realizados pelo autor, com data de vencimento e pagamento.
Prazo: 10 dias.
Após, abra-se vista ao autor.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:37
Outras decisões
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01/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:51
Outras decisões
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07/05/2024 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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