TJDFT - 0742691-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
09/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA TAVARES SOBRAL em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0742691-31.2024.8.07.0016 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada da sentença exarada no ID nº 203936676, cuja parte dispositiva se transcreve a seguir: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para autorizar os curadores FERNANDO TAVARES SOBRAL, VIVIANE TAVARES SOBRAL e ADRIANA TAVARES SOBRAL DE VITO a ajuizarem e/ou prosseguirem no feito de reconhecimento e dissolução de união estável consensual com JÚLIO ANTÔNIO DIAZ PALMER, representando a interditada MARIA TAVARES SOBRAL.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Custas pelos requerentes.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente) Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
14/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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22/05/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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